| 20 janeiro, 2022 - 13:45

Família de paciente que morreu por falha em atendimento na rede pública será indenizada e receberá pensão

 

A família de um senhor de idade será indenizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em virtude do falecimento dele, causado por falha na prestação de serviço de atendimento médico em hospitais públicos da rede estadual. O homem sofreu uma paralisia renal por falta de atendimento adequado e morreu em janeiro de 2012. A

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A família de um senhor de idade será indenizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em virtude do falecimento dele, causado por falha na prestação de serviço de atendimento médico em hospitais públicos da rede estadual. O homem sofreu uma paralisia renal por falta de atendimento adequado e morreu em janeiro de 2012. A 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante fixou a indenização por danos morais em R$ 150 mil para cada um dos três autores.


Na mesma sentença, a Justiça condenou o Estado a pagar indenização por danos materiais no montante de R$ 2.669,00, relativos às despesas funerárias, assim como pensão mensal à viúva no valor de 2/3 de R$1.021,69, e na proporção de 2/9 para cada um dos filhos, que possuíam nove e onze anos na data do óbito. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.


Os autores ajuizaram ação de indenização por danos morais contra Estado afirmando que o paciente faleceu em razão de falha no atendimento médico prestado pelo Hospital Estadual Dr. José Pedro Bezerra e pela ausência de leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no Hospital Estadual Monsenhor Walfredo Gurgel.


Eles alegaram que o falecido havia começado a apresentar fortes dores aparentemente na região lombar em meados de outubro de 2011. Em decorrência dessas dores resolveu comparecer no dia 16 de outubro de 2011, por volta das 20h19, à Emergência do Hospital Público Estadual Dr. José Pedro Bezerra (Santa Catarina), momento em que foi medicado.


Contaram que, com o passar dos dias, o quadro agravou-se, tendo o paciente, novamente, comparecido ao hospital em outras cinco ocasiões no mês de outubro de 2011, e em outras ocasiões nos meses de novembro, dezembro de 2011 e janeiro de 2012. Relataram, ainda, que todas as vezes em que comparecia à unidade hospitalar era medicado apenas para aliviar as dores, momentaneamente, sem que a equipe médica solicitasse ou realizasse quaisquer exames para descobrir a causa das fortes dores.

Agravamento


Narraram que no dia 18 de janeiro de 2012 o paciente foi levado em carro próprio pelo seu irmão para o Hospital Público Monsenhor Walfredo Gurgel e, ao chegar lá, constatou-se que os remédios para as dores não mais resolviam, tendo que utilizar sedativos como morfina. Disseram que, após realização de ultrassonografia abdominal, constatou-se a insuficiência renal aguda, a qual, devido a demora na detecção, ocasionou a paralisia de um dos Rins, sendo o paciente encaminhado para seções de hemodiálises.


No decorrer das seções, o quadro clínico foi se agravando, passando a fazer uso de ventilação mecânica e aguardando vaga em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), pois no momento não havia vaga, em decorrência de uma superlotação. Diante dessa situação, os autores resolveram ingressar com uma ação judicial para conseguir leito de UTI, porém, antes de qualquer pronunciamento judicial, o paciente faleceu na noite do dia 22 de janeiro de 2012.


Responsabilidade subjetiva


Ao analisar os depoimentos das testemunhas e os documentos juntados ao processo, o magistrado Odinei Draeger entendeu que o caso se trata de responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão. Explicou que apesar dos autores alegarem que em casos de omissão estatal se trata de responsabilidade civil objetiva, ele observou que, ao caso, o Estado tem razão ao alegar que ao caso incide a responsabilidade civil subjetiva, devendo ao requerente comprovar o dolo ou culpa do Agente Público.


Para o juiz, ficou latente a culpa administrativa em razão da negligência médica estatal. Segundo ele, a omissão da equipe médica é elemento suficiente a vincular a morte do paciente, com base nos autos, a partir dos boletins de atendimento; prontuário de internação; ficha de acompanhamento social; ficha de internação; laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar; receituário médico; exames médicos, bem como dos depoimentos das testemunhas.



(Processo nº 0002071-27.2012.8.20.0129)


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