| 20 janeiro, 2022 - 12:45

Desembargador suspende acórdão e aplica nova legislação de improbidade administrativa

 

Na Ação Rescisória n. 0813081-19.2021.8.20.0000, ajuizada pelo advogado Dr. Ricardo Duarte Jr., o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em decisão liminar do Desembargador Cláudio Santos, suspendeu os efeitos do acórdão proferido pela 3a Câmara Cível do TJRN nos autos da Apelação Cível n° 0101229-26.2018.8.20.0103, já transitado em julgado. A decisão interlocutória é

Na Ação Rescisória n. 0813081-19.2021.8.20.0000, ajuizada pelo advogado Dr. Ricardo Duarte Jr., o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em decisão liminar do Desembargador Cláudio Santos, suspendeu os efeitos do acórdão proferido pela 3a Câmara Cível do TJRN nos autos da Apelação Cível n° 0101229-26.2018.8.20.0103, já transitado em julgado.

Reprodução

A decisão interlocutória é fundada na aplicação retroativa de legislação mais benéfica ao réu, especificamente da Lei n. 14.230/21, que trouxe importantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa – LIA, a exemplo da necessidade de demonstração de intenção dolosa, não podendo os atos causados por imprudência, negligência ou imperícia serem configurados como ímprobos (artigo 1o, §1o, da LIA), bem como da exigência expressa de comprovação de dolo específico para condenação de agentes públicos por ato de improbidade.

Com base no novo regramento, o dolo exigido para a caracterização do ato de improbidade é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9o, 10 e 11 desta Lei, não bastando, portanto, a voluntariedade do agente (§ 2o do art. 1o da nova Lei) e nem a culpa (ou erro grave).


Não obstante, nos autos originários os réus foram condenados com base justamente na ocorrência de uma conduta culposa e na existência de dolo genérico, não havendo elementos que comprovem o dolo específico de nenhum dos réus.


Nesse contexto, o Relator da ação afirmou que se evidencia que a superveniência da Lei n. 14.230/21 tornou atípicas as condutas dos réus, devendo retroagir para beneficiá-los.

Confira decisão


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