| 17 janeiro, 2022 - 10:53

Negada prisão de Willian Bonner por incentivar vacina: “delírio negacionista”

 

Neste domingo, 16, a juíza de Direito Gláucia Falsarella Pereira Foley, de Brasília/DF, arquivou uma ação que pedia a prisão do jornalista da TV Globo, William Bonner, por incentivar a vacinação contra a covid-19 em crianças e adolescentes. A magistrada afirmou que o pedido “reproduz teorias conspiratórias, sem qualquer lastro científico e jurídico, esvaziando seu

Neste domingo, 16, a juíza de Direito Gláucia Falsarella Pereira Foley, de Brasília/DF, arquivou uma ação que pedia a prisão do jornalista da TV Globo, William Bonner, por incentivar a vacinação contra a covid-19 em crianças e adolescentes. A magistrada afirmou que o pedido “reproduz teorias conspiratórias, sem qualquer lastro científico e jurídico, esvaziando seu texto em mera panfletagem política”.


Um homem ingressou na Justiça pedindo a prisão do apresentador do Jornal Nacional. Segundo o signatário da ação, Bonner, juntamente com outros repórteres da emissora, participariam de uma organização criminosa, para falar sobre os impactos positivos da vacinação no combate à pandemia.

Reprodução

O autor alegou, ainda, que o jornalista comete o crime de “indução de pessoas ao suicídio”, de “causar epidemia” e de “envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo”.

Na análise do caso, a juíza considerou o pedido como descabido.

“Vivemos tempos obscuros traçados por uma confluência de fatores. É preciso coragem, maturidade e consistência política e constitucional para a apuração das devidas responsabilidades pelas escolhas que foram feitas. Nas palavras de Churchill, a democracia é a pior forma de governo, com exceção de todas as demais. Os inúmeros mecanismos de pesos e contrapesos da democracia nos colocaram na presente situação, mas será somente por meio dela que o Poder Judiciário, trincheira do Estado Democrático de Direito, poderá colaborar para que ensaiemos a superação da cegueira dos nossos tempos.”

Para a magistrada, o Poder Judiciário não pode afagar delírios negacionistas, reproduzidos pela conivência ativa – quando não incendiados – por parte das instituições, sejam elas públicas ou não.

Assim sendo, determinou o arquivamento da representação;

Processo: 0722619-55.2021.8.07.0007
Leia a decisão.

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