Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negaram, no dia 15 de dezembro, um mandado de segurança impetrado por um advogado que queria acessar os prédios da Corte sem apresentar o comprovante de vacinação. Ele sustentava que a exigência traria um constrangimento ilegal à atividade da advocacia.
O advogado, que não se vacinou, sustentava que a requisição do comprovante de vacinação o impedia de consultar e peticionar em processos físicos, já que ele não consegue acessar o fórum e não existem medidas eletrônicas alternativas para suprir essa impossibilidade.
O homem requeria uma liminar para lhe garantir livre ingresso, permanência e circulação em qualquer repartição administrativa do tribunal, bem como acesso aos serviços disponibilizados aos jurisdicionados e advogados, sem obrigatoriedade de apresentar cartão comprobatório de vacinação. Ele também solicitou a manutenção do serviço de peticionamento eletrônico nos autos físicos e a disponibilização de um guichê de atendimento externo no cartório de protocolo, para atendimento desses mesmos processos.
O relator, desembargador Figueiredo Gonçalves, observou que a Constituição Federal prevê aos cidadãos direitos sociais, como o direito à saúde, e as pessoas têm, em contrapartida, responsabilidades sociais. “Se nenhum homem é uma ilha e, por isso convive, tendo optado por uma sociedade democrática e republicana, não cabe impor sua vontade aos demais, ainda a pretexto de exercício de direitos individuais”, afirma.
Gonçalves ainda destacou que o advogado tem a liberdade de se convencer sobre os riscos da vacinação, ainda que revistas científicas e agentes reguladores de todo o mundo provem que as vacinas são seguras. Porém, ele não pode impor sua presença e constranger milhares de pessoas, que optaram por se vacinar, a conviverem com ele em um ambiente de trabalho que deva ser salubre e protegido contra riscos de infecções.
“Ainda que não se vá constranger de modo absoluto o ora impetrante, forçando-o à vacinação, nem por isso se deve protegê-lo por sua ilegal obstinação. É justo presumi-lo em situação perigosa, que o exponha a um risco maior de contaminação por não se vacinar”, afirmou o relator.
O desembargador acrescentou que a portaria do TJSP que previu a obrigatoriedade do passaporte da vacina não é inconstitucional e se fundamenta na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, ao prever vacinação obrigatória no seu artigo 3º e § único, bem ainda a comprovação do cumprimento dessa obrigação, através de atestado de vacinação (artigo 5º).
“Se busca comportamento diverso dos mais de 115 milhões de brasileiros já totalmente vacinados, ou daqueles que já receberam quase 270 milhões de doses de vacinas aplicadas, o que fez reduzir drasticamente o número de mortes e internações no Brasil, deve arcar com os pequenos ônus da resistência”, afirmou Figueiredo Gonçalves. O advogado, afirma o julgador, não tem o direito de impor condições especiais de trabalho, para que seja atendido pessoalmente, em circunstâncias que o favoreçam.
Em outubro, o TJSP já havia mantido a exigência do comprovante de vacinação diante de um requerimento proposto pelo desembargador Edson Ferreira da Silva.
O processo tramita, em segredo de Justiça, com o número 2243003-55.2021.8.26.0000.
JOTA