O Superior Tribunal de Justiça tem adotado postura mais flexível em relação à alteração do nome civil. O que não significa que a mudança de sobrenome deve ser autorizada em quaisquer hipóteses, pois o patronímico ou apelido de família tem a função principal de identificação da estirpe, não sendo passível de mudança pela vontade individual de um dos integrantes do grupo familiar.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial por meio do qual o artista plástico Romero Britto — cujo registro civil é Romero Brito — buscava duplicar a consoante “t” em seu sobrenome, de maneira que o seu registro refletisse a sua identificação artística. Para o colegiado, a mera alegação de discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não justifica excepcionar a regra geral de imutabilidade do registro pessoal.
Na ação de alteração de registro civil, o pintor alegou que é conhecido internacionalmente como Romero Britto e que a modificação de seu sobrenome registral buscava conciliar sua identificação artística como o seu assento de nascimento.
O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias pela Justiça de São Paulo. Por meio de recurso especial, o artista acrescentou que a modificação não causaria nenhum prejuízo ao nome característico da sua família, tendo em vista que resultaria apenas no acréscimo da consoante “t” ao sobrenome Brito.
O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, destacou que, atualmente, o direito ao nome está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, traduzindo-se como a exteriorização do desenvolvimento da personalidade; por isso, deve refletir o modo como o indivíduo se apresenta na esfera social.
Por outro lado, o magistrado ressaltou que, ao lado do direito ao nome, está o interesse público na determinação da identidade e da procedência familiar — especialmente para aqueles que possam ter relações jurídicas com o titular.
“Portanto, no que tange ao sobrenome, particularmente, sobressai a essencialidade da função de revelar a estirpe familiar. Referido elemento do nome, também denominado de patronímico ou apelido de família, tem por escopo justamente designar, comum e inexoravelmente, todos os indivíduos pertencentes ao mesmo grupo familiar, preservando-o, como entidade, no meio social”, explicou o ministro.
Segundo o ministro Buzzi, incide sobre o nome o princípio da imutabilidade relativa: segundo o princípio, embora a regra seja a manutenção do prenome e do sobrenome, existem situações excepcionais em que o ordenamento jurídico permite a modificação do registro.
Conjur