É vedado fazer propaganda por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso.
A regra passa a constar na Resolução 23.610/2019, em que o Tribunal Superior Eleitoral regulamenta as normas propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral. A alteração foi aprovada pela corte na noite de terça-feira (14/12).
É a primeira vez que a conceituação do uso de disparos em massa é feita e incluída em um regramento da corte, uma mudança muito relevante tendo em vista o problema que o tema causou recentemente, em âmbito nacional.
O uso de disparos em massa só surgiu nas eleições de 2018, quando reportagem da Folha de S. Paulo denunciou que empresas contratados por empresários ligados à campanha de Jair Bolsonaro contrataram esses serviços para atacar adversários na campanha presidencial.
O caso gerou quatro ações, sendo que as duas últimas a serem resolvidas foram julgadas pelo TSE apenas recentemente, em outubro de 2021. Nelas, a corte rejeitou cassar a chapa Bolsonaro-Mourão, embora tenha concluído que os disparos em massa, efetivamente, aconteceram.
Naquele julgamento, foi de grande relevância a posição adotada pelo TSE, segundo a qual o abuso dos meios de comunicação, vedado pelo artigo 22 da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) pode ser reconhecido no ato de usar aplicativos de mensagens instantâneas para espalhar fake news.
Encerrado o julgamento, o ministro Alexandre de Moraes, que presidirá o TSE durante as eleições de 2022, deu o aviso: “se houver repetição do que foi feito em 2018, o registro será cassado e as pessoas que assim fizerem irão para cadeia”.
Conjur