| 25 novembro, 2021 - 15:34

Carta de anuência, por si só, não basta para justificar desfiliação partidária, diz TSE

 

  A partir das eleições de 2018, a carta de anuência aos representantes individuais eleitos pela legenda não configura, por si só, justa causa para desfiliação sem perder o mandato por infidelidade partidária. Com esse entendimento e por maioria de votos, o Tribunal Superior Eleitoral decretou a perda de mandato do deputado federal suplente em

 

A partir das eleições de 2018, a carta de anuência aos representantes individuais eleitos pela legenda não configura, por si só, justa causa para desfiliação sem perder o mandato por infidelidade partidária.

Voto vencedor foi do ministro Tarcício Vieira de Carvalho, proferido em 2020, quando ainda integrava a corte
Carlos Moura/Ascom/TSE

Com esse entendimento e por maioria de votos, o Tribunal Superior Eleitoral decretou a perda de mandato do deputado federal suplente em exercício Evandro Roman, que foi eleito em 2018 pelo PSD e que, em 2019, foi para o Patriota. A mudança se deu para que ele concorresse à prefeitura de Cascavel (PR).

TSE deve evitar flexibilização indesejada no instituto da fidelidade partidária, defendeu o ministro Luís Roberto Barroso

O julgamento foi encerrado nesta quinta-feira (25/11), após mais de um ano e meio de tramitação e amplos debates. A posição vencedora foi inaugurada pelo ministro Tarcísio Vieira de Carvalho, que integrava a corte quando o caso começou a ser apreciado, em maio de 2020. Ele foi acompanhado pelos ministros Sergio Banhos e Luís Roberto Barroso.

Para Barroso, admitir a desfiliação simplesmente pela concordância da direção do partido geraria uma flexibilização indesejada no instituto da fidelidade partidária. “Precisamos reduzir o número de partidos e ter maior autenticidade, o que não é possível se cada parlamentar puder fazer o que lhe aprouver independentemente da filiação partidária. A simples carta de anuência pode ensejar a fragilização disso”, disse.

Ficou vencido em menor extensão o ministro Luiz Edson Fachin, relator da ação. Para ele, a carta de anuência é ineficaz e despida de valor jurídico, pois não contém sequer indícios de justa causa. Além disso, entende que os partidos têm poderes de desistir ou renunciar de mandatos em favor de outros partidos.

E ficaram vencidos de maneira total os ministros Alexandre de Moraes, Luís Felipe Salomão e Mauro Campbell, para os quais a carta de anuência, por si só, autoriza a saída desimpedida do detentor do mandato junto ao partido político, desde que não exista conluio com objetivo de fraudar a vontade popular.

Incorporação de um partido por outro gera mudança suficiente para permitir desfiliação, segundo ministro Alexandre de Moraes
Abdias Pinheiro/SECOM/TSE

Fusão partidária basta para justificar desfiliação
Também nesta quinta-feira, o TSE definiu que, por outro lado, a ocorrência de fusão ou incorporação partidária é elemento suficiente para justificar que um parlamentar deixe sua legenda em razão de outra. Este julgamento se deu, também, por maioria de votos.

Com o resultado, o deputado federal Ricardo da Karol (PSC) teve reconhecida a justa causa para ter deixado o PRP, pelo qual foi eleito em 2018. A legenda foi incorporada pelo Patriota em 2019, após aprovação do TSE.

Prevaleceu a posição do relator, ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a incorporação gerou modificação substancial no programa partidário e seria suficiente para embasar a mudança do político para outra agremiação. Foi acompanhado pelos ministros Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell e Luís Roberto Barroso.

Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Sergio Banhos e Carlos Horbach, ao entenderem que faltou ao deputado demonstrar de forma concreta como a incorporação alterou o programa partidário. “Ausente, sem essa pormenorização, a justa causa para desfiliação partidária”, disse o ministro Fachin.

Petição 0600482-26.2019.6.00.0000
Petição 0600607-91.2019.6.00.0000
Petição cível 0600027-90.2021.6.00.0000


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