| 22 novembro, 2021 - 10:31

“Menoridade relativa” é tratada em decisão do Pleno do TJRN

 

Ao julgar revisão criminal, o Tribunal Pleno do TJRN voltou a debater o fenômeno jurídico da chamada “menoridade relativa”, diante do recurso movido pela defesa de um homem, que, à época dos fatos, no ano de 2008, tinha 19 anos de idade e que foi sentenciado pelo crime de roubo. Segundo a peça defensiva, a

Ao julgar revisão criminal, o Tribunal Pleno do TJRN voltou a debater o fenômeno jurídico da chamada “menoridade relativa”, diante do recurso movido pela defesa de um homem, que, à época dos fatos, no ano de 2008, tinha 19 anos de idade e que foi sentenciado pelo crime de roubo. Segundo a peça defensiva, a sentença se equivocou por não levar em consideração a possível incidência de tal instituto, já que a própria magistrada inicial reconheceu que a última causa interruptiva aconteceu no dia 31 de julho de 2008 e a sentença foi proferida no dia 02 de setembro de 2019, quando passados mais de 11 anos. As alegações foram acolhidas pelo Plenário.

Reprodução

Segundo o recurso, o réu, ora requerente, tinha 19 anos na data do fato e, desta forma, gozava dos benefícios da menoridade relativa, conforme estabelecido em Lei.

“A sentença recorrida cominou a sanção de cinco anos, 11 meses e 11 dias de reclusão pelo crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal, o que torna como referencial temporal para a incidência da prescrição o período de 12 anos conforme estabelece a redação do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Situação que deve ser reduzida pela metade, por se tratar de agente menor de 21 anos à época dos fatos, conforme determina o artigo 115 do CP, ficando o referido prazo reduzido para seis anos”, esclarece a relatoria do voto.

O atual julgamento destacou que, desse modo, ao se examinar o somatório do lapso temporal em que o feito tramitou regularmente, ficou claro que este ultrapassa o prazo prescricional de seis anos, contados entre os marcos interruptivos da data do recebimento da denúncia (2008) e da publicação da sentença condenatória (2019), o que resulta em necessidade de reformar a sentença inicial, pela necessidade de se aplicar o disposto no artigo 115 do CP.

“Resta, assim, prescrita a pretensão punitiva estatal por força do disposto nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso III, combinado ao artigo 110, parágrafo 1º, todos do CP, impondo-se o reconhecimento da extinção de sua punibilidade”, enfatiza o relator, desembargador Glauber Rêgo.

(Revisão Criminal n° 0807294-09.2021.8.20.0000)


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: