Uma nova orientação para reconhecimento da inelegibilidade conexa por parentesco, prevista no artigo 14, parágrafo 7º da Constituição Federal, tem levado o Tribunal Superior Eleitoral a apurar as situações fáticas para muito além da documentação apresentada pelos candidatos eleitos ou por aqueles que impugnaram essas candidaturas.
A norma constitucional coloca como inelegíveis em um mesmo território de jurisdição o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente, governador ou prefeito, ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
O objetivo é evitar que grupos familiares se perpetuem no poder. Para o Supremo Tribunal Federal, essa inelegibilidade também se aplica ao cônjuge que se separa do titular do cargo majoritário durante o mandato. A tese foi definida em repercussão geral pela Corte em 2008 e levou à publicação da Súmula 18.
Até as eleições de 2020, a jurisprudência da corte identificava que a separação de fato de um casal era menos influente do que a oficialização do divórcio, para fins de reconhecimento da inelegibilidade.
Ou seja, se alguém se separasse do prefeito no primeiro mandato, mas só concluísse o divórcio no segundo mandato dele, essa pessoa não poderia concorrer ao cargo logo na sequência, pois isso configuraria a perpetuação de um grupo familiar em cargo eletivo.
Em julho de 2021, como mostrou a ConJur, o TSE mudou a interpretação. Decidiu que, com a separação de fato, o grupo familiar deixa de existir, o que cumpre o objetivo da Súmula 18 do STF, ainda que a oficialização documental seja feita mais tarde.
Conjur