| 7 novembro, 2021 - 12:54

TRT-RN responsabiliza tabelião interino por débitos trabalhistas de cartório

 

Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) responsabilizou o tabelião interino do 2º Ofício de Notas de Natal, que assumiu após morte da tabeliã titular, pelos direitos trabalhistas de ex-empregada do cartório. “Configura-se hipótese de sucessão trabalhista a mudança de titularidade de cartório extrajudicial, quando os contratos permanecem sem nenhuma alteração”,

Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) responsabilizou o tabelião interino do 2º Ofício de Notas de Natal, que assumiu após morte da tabeliã titular, pelos direitos trabalhistas de ex-empregada do cartório.

“Configura-se hipótese de sucessão trabalhista a mudança de titularidade de cartório extrajudicial, quando os contratos permanecem sem nenhuma alteração”, afirmou o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT-RN. 

A autora do processo alegou que começou a trabalhar no cartório, em junho de 1995, como tabeliã substituta. Em  2019, a tabeliã titular faleceu. O interino  assumiu o 2º Ofício de Notas de Natal em 22 de março de 2019.

Seis dias depois, a tabeliã substituta foi demitida sem justa causa, sem baixa na CPTS e sem receber aviso prévio e as verbas rescisórias.

Reprodução

Em sua defesa, o tabelião interino alegou que foi nomeado de forma interina, sendo apenas o responsável, “a título precário”, até a nomeação de outro tabelião, aprovado em concurso público.

Para ele, a delegação para os serviços de cartório não é equiparada “à atividade econômica propriamente dita e a nomeação do substituto em caráter precário impede o reconhecimento da sucessão trabalhista”.

No entanto, o desembargador Bento Herculano destacou que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

“O empregado não está vinculado à pessoa do empregador, mas ao empreendimento econômico (empresa) ou correlato”, destacou o magistrado. “Para ser empregador(…) não precisa, necessariamente, explorar atividade econômica”. 

Para Bento Herculano, “a mudança de titularidade da unidade econômico-jurídica não afeta o contrato de trabalho e os direitos já adquiridos pelo empregado”. Por isso, continua com o sucessor a responsabilidade pelas obrigações do vínculo de emprego. 

Houve recurso dessa decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

O processo é o 0000092-46.2020.5.21.0008.


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