O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, derrubou decisão que permitiu o voto de advogados inadimplentes nas eleições da OAB. O ministro ressaltou que a decisão contraria entendimento já pacificado na jurisprudência do STJ de que a vinculação da participação do processo eleitoral ao adimplemento das anuidades da OAB é legítima.
O juízo de Goiânia concedeu liminar para autorizar que advogados inscritos na OAB/GO tivessem o direito de votar independentemente da adimplência das anuidades. A presidência do TRF da 1ª região não conheceu de agravo em razão de reconhecer-se incompetente.
Diante disso, o Conselho Federal da OAB e a OAB/GO foram ao STJ aduzindo grave lesão à ordem pública, como também à economia e ao patrimônio institucional da OAB/GO e, por consequência, também do CFOAB.
“A lesão à ordem decorre da premissa de que o provimento liminar importa em violação prematura ao princípio pétreo da separação dos Poderes republicanos, uma vez que justificou a interferência do Poder Judiciária sobre assunto afeto à política classista que, por excelência, está adstrita ao domínio discricionário e administrativo da OAB.”
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins ressaltou que a OAB apresentou elementos concretos para a comprovação de ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, visto que será permitido a pessoas desabilitadas o exercício de voto nas eleições, contrariando entendimento já pacificado na jurisprudência do STJ de que a vinculação da participação do processo eleitoral ao adimplemento das anuidades da OAB é legítima.
“Está demonstrado nos autos que a decisão que determina a participação no pleito de advogados inadimplentes em relação ao pagamento da anuidade da OAB contraria a tradicional regulação que a própria OAB faz das eleições (art. 134, RGEOAB), já reconhecida legal pelo STJ, e, nesse sentido, viola a autonomia desse órgão essencial à administração da Justiça.”
Para o ministro, ficou evidente a grave lesão à ordem pública.
Assim, deferiu o pedido para sustar os efeitos da liminar proferida pelo juízo a quo nos autos do MS 1047770- 45.2021.4.01.3500 até o seu trânsito em julgado.
- Processo: SS 3.349
Veja a decisão.
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