Por unanimidade, o plenário do STF decidiu que é inconstitucional a lei 2.902/04, de MS, que que prevê a inclusão obrigatória no acervo das bibliotecas e escolas públicas de exemplares da Bíblia Sagrada. Para o colegiado, tal obrigação fere o princípio da laicidade estatal.
Homem segurando uma Bíblia Sagrada na mão em frente ao rosto. (Imagem: Pexels)
A ação foi proposta pela PGR em 2015 contra a lei 2.902/04, do Estado do Mato Grosso do Sul, que tornam obrigatória a manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada nas unidades escolares da rede estadual de ensino e nos acervos das bibliotecas públicas do Estado do Mato Grosso do Sul, às custas dos cofres públicos.
De acordo com a Procuradoria, a norma é inconstitucional porque afronta a laicidade do Estado, já que estabelece que o Estado de MS deve promover, financiar, incentivar e divulgar, de forma direta e obrigatória, livro de natureza religiosa adotado por crenças religiosas específicas.
Liberdade religiosa e laicidade estatal
A relatora Rosa Weber julgou procedente do pedido da Procuradoria para declarar a inconstitucionalidade da lei de MS.
Inicialmente, a ministra registrou que a proteção à liberdade religiosa foi um traço comum às Constituições adotadas em nossa história republicana e que, hoje, a liberdade religiosa é direito fundamental protegido de forma ampla na Constituição Federal de 1988.
Em seu voto, a ministra citou muitos julgados do Supremo no sentido de assegurar a liberdade religiosa, tais como:
RE 494.601 – proteção constitucional à liberdade de crença se estende à dimensão comunitária da liberdade religiosa, abrangendo suas práticas, rituais e liturgias;
ADI 2.566 – reconheceu o proselitismo como componente inseparável da prática religiosa e consequência necessária da conjugação das liberdades, asseguradas a todos os indivíduos;
ADI 4.439 – constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Em seguida, a ministra Rosa dissertou sobre a laicidade do Estado: “o Estado não pode manifestar, de maneira oficial, predileção por qualquer denominação religiosa, razão pela qual não deve aderir ou propagar discursos sobre religião, tampouco utilizar documentos religiosos para fundamentar seus atos”, afirmou.
A relatora asseverou que o Estado não pode ser ou estar vinculado a qualquer religião, pois a tônica da liberdade religiosa é o tratamento isonômico, equânime, entre os cidadãos, independentemente da fé por eles professada ou não.
Assim, e por fim, a ministra julgou o pedido procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei 2902/04, de MS. O entendimento foi seguido por todos os outros ministros da Corte.
Processo: ADIn 5.256
Leia o voto de Rosa Weber.
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