| 18 setembro, 2021 - 16:38

Juíza proíbe Governo Federal de antentar contra dignidade de Paulo Freire

 

As liberdades de informação e de manifestação do pensamento são garantidas pelo ordenamento, mas não de maneira ilimitada, notadamente quando o poder público venha a distorcer os princípios e garantias insculpidos na Constituição. Com esse entendimento, a juíza Geraldine Vital, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou que o governo federal deixe de praticar

As liberdades de informação e de manifestação do pensamento são garantidas pelo ordenamento, mas não de maneira ilimitada, notadamente quando o poder público venha a distorcer os princípios e garantias insculpidos na Constituição.

Educador Paulo Freire é um dos intelectuais brasileiros mais respeitados no mundo
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Com esse entendimento, a juíza Geraldine Vital, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou que o governo federal deixe de praticar qualquer ato institucional que atente contra a dignidade do educador Paulo Freire.

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A decisão foi proferida em caráter liminar, após pedido do Movimento Nacional de Direitos Humanos. Isso porque, conforme a inicial, Bolsonaro já defendeu “expurgar a filosofia freiriana das escolas”. Outros integrantes do governo federal também vêm criticando a metodologia pedagógica desenvolvida por Freire, atribuindo a ela o baixo desempenho escolar do país.

Além disso, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal do Nível Superior (Capes) alterou em 2019 a plataforma criada para os professores buscarem cursos de aperfeiçoamento profissional e retirou a homenagem a Paulo Freire do nome — a “Plataforma Freire” passou a se chamar “Plataforma da Educação Básica”.

A juíza considerou, em sua decisão, o fato de Paulo Freire ser patrono da Educação brasileira, conforme dispõe a Lei 12.612/12. Assim, atos atentatórios à dignidade dele, na condição de patrono, não são admissíveis. E, identificando urgência no caso, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, decidiu deferir o pedido liminar.

Clique aqui para ler a decisão
5098897-71.2021.4.02.5101

Conjur


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