Em 10 anos, o número de medidas protetivas de urgência concedidas pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte aumentou 803,47%, saltando de 317 medidas em 2011 para 2.864 em 2020. Os dados, da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN, mostram crescimento ano a ano na concessão desse tipo de ordem judicial que tem por finalidade a proteção de alguém que esteja em situação de risco, perigo ou vulnerabilidade, buscando preservar a integridade e saúde física, mental e psicológica da vítima.
As medidas protetivas ganharam visibilidade com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), mas estão previstas também em leis como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Estatuto do Idoso. Na Lei Maria da Penha, as medidas protetivas atuam como mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de forma a assegurar uma vida sem violência, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, idade, religião ou nível educacional.
Crescimento
Em 2011 foram concedidas 317 medidas protetivas pela Justiça potiguar. No ano seguinte, 505, um aumento de 59,31% em relação ao ano anterior. O crescimento seguiu pelos anos seguintes: em 2013, foram registradas 757 medidas, número 49,9% maior que o anterior; em 2014, a estatística chega a 1.024 (aumento de 35,27% na comparação com 2013).
Em 2015, foram concedidas 1.061 medidas (3,61% a mais que em 2014), passando para 1.407 em 2016 (aumento de 32,61%), e 1.981 em 2017 (crescimento de 40,80% no ano).
Em 2018, o número de medidas protetivas concedidas foi de 2.562 (29,33% maior que em 2017), crescendo para 2.753 em 2019 (7,46% a mais que em 2018), chegando a 2.864 medidas em 2020 (aumento de 4,03% em relação a 2019).
Em 2021, até o dia 20 de julho, mais 1.943 medidas protetivas de urgência haviam sido concedidas, totalizando 17.174 ordens judiciais desse tipo na Justiça Estadual do Rio Grande do Norte desde o ano de 2011.
Violência contra a mulher
Pela Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher é configurada como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Diante de um quadro como esse, as medidas protetivas podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e da manifestação do Ministério Público, ainda que o MP deva ser prontamente comunicado.
As medidas protetivas atuam para a preservação da saúde física, mental e patrimonial da vítima e são aplicadas após a denúncia de agressão feita pela vítima à Delegacia de Polícia, cabendo ao Judiciário determinar a execução desse mecanismo em até 48 horas após o recebimento do pedido da vítima ou do Ministério Público.
Proteção à infância
Na área da Infância e Juventude, as medidas de proteção diferem das aplicadas na seara da Violência Doméstica, explica o juiz José Dantas de Paiva. Coordenador da Infância e Juventude no TJRN, o magistrado ressalta que essas iniciativas servem para proteger os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. “A adoção é uma espécie de medida de proteção, assim como a guarda e a tutela. A determinação para internação em hospital é um dos outros exemplos desta modalidade de atuação da Justiça”, frisa o juiz.
José Dantas lembra que em alguns casos até Conselhos Tutelares podem tomar providências visando a proteção dos direitos desta parcela da sociedade. Dentro dos direitos fundamentais, são observados aspectos ligados à subsistência das pessoas menores de 18 anos. “A natureza jurídica é a garantir direitos e proteger crianças e adolescentes”, reforça o coordenador desta área no Judiciário potiguar.
Idosos
De acordo com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), as medidas de proteção são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta legislação forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; ou em razão da própria condição pessoal do idoso. Essas medidas devem levar em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
As medidas protetivas aos idosos podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente e são as seguintes: encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; abrigo em entidade; abrigo temporário.
Mecanismos da Lei Maria da Penha
Entre os mecanismos previstos pela Lei Maria da Penha estão o afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima; a fixação de limite mínimo de distância de que o agressor fica proibido de ultrapassar em relação à vítima; e a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, se for o caso. O agressor também pode ser proibido de entrar em contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio ou, ainda, deverá obedecer à restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço militar. Outra medida que pode ser aplicada pelo juiz em proteção à mulher vítima de violência é a obrigação de o agressor pagar pensão alimentícia provisional ou alimentos provisórios.
Os bens da vítima também podem ser protegidos por meio das medidas protetivas. Essa proteção se dá por meio de ações como bloqueio de contas, indisposição de bens, restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor e prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica. De acordo com a lei, o juiz pode determinar uma ou mais medidas em cada caso, podendo ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos pela Lei Maria da Penha forem violados.
A lei também permite que, a depender da gravidade, o juiz possa aplicar outras medidas protetivas consideradas de urgência. Entre elas, está o encaminhamento da vítima e seus dependentes para programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, determinar a recondução da vítima e de seus dependentes ao domicílio, após o afastamento do agressor e determinar o afastamento da vítima do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e recebimento de pensão. Sempre que considerar necessário, o juiz pode requisitar a qualquer momento o auxílio da força policial para garantir a execução das medidas protetivas.
Importante observar que medidas protetivas de urgência têm uma natureza provisória, sendo necessárias enquanto existir a situação de risco para a mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar. Quando verificado que a vítima não está mais em situação de risco, a medida protetiva será revogada.