O acusado pode se negar a responder perguntas feitas pelo juiz e responder apenas ao seu advogado, se assim desejar. Assim, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que seja refeito o interrogatório de um réu que optou pelo silêncio seletivo.
Durante o interrogatório, o juiz do caso afirmou que só abriria a palavra à defesa se o réu lhe respondesse que desejava exercer seu direito ao silêncio. A defesa, feita pelo escritório ROR Advocacia Criminal, argumentou que a conduta representaria cerceramento de defesa. O homem, que era acusado de estupro, não havia se negado a falar, mas sim dito que responderia apenas perguntas feitas por seus advogados.
Paciornik não conheceu do HC, por entender que ele foi impetrado em substituição ao recurso próprio. Porém, concedeu a ordem, de ofício, devido ao constrangimento ilegal.
O ministro relator lembrou que situações idênticas já foram julgadas pela corte. No último ano, o ministro Félix Fischer reconheceu o direito ao silêncio parcial de um réu, cujo interrogatório havia sido indeferido. Já na última semana, o desembargador convocado Jesuíno Rissato anulou a audiência de um réu que também foi impedido de fazer a autodefesa.
Também na última semana, um caso semelhante ocorreu na 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal. A juíza levantou a voz, bateu na mesa e encerrou a sessão, após o advogado informar que o réu responderia apenas às perguntas formuladas pela defesa.
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HC 688.748
Conjur