A 10ª câmara Cível do TJ/MG derrubou decisão de juiz que mandou parte digitalizar o processo sob pena de extinção do feito. O colegiado ressaltou que projeto do Tribunal não impõe a obrigação de digitalização dos processos aos advogados, mas prevê que o ato de digitalização será feito pelos servidores e estagiários.
Juiz obrigou parte a digitalizar processo sob pena de extinção do feito.(Imagem: Freepik)
O juiz de 1º grau havia imputado a obrigação de digitalizar processo físico à parte, sob pena de extinção do feito. O magistrado fundamentou que a virtualização do TJ/MG é um dos pilares do programa Justiça Eficiente (Projef), e a meta do TJ/MG é digitalizar todo o acervo de 3,5 milhões de processos físicos.
“São inúmeras as vantagens da virtualização dos processos físicos, dentre elas, a celeridade da marcha processual, mesmo em tempos de pandemia e proporcionar o acesso via internet, facilitando a atuação de advogados, defensores públicos, promotores e demais operadores do Direito na movimentação dos feitos de forma remota. Fica a parte autora/exequente para virtualizar os presentes autos, em 15 dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art.485, III do CPC/15.”
Diante da imposição, os advogados, em razões recursais, alegaram que a decisão transferiu um dever e responsabilidade do Poder Judiciário aos advogados. Afirmara, que o próprio despacho deixa claro que a meta de digitalização é do Tribunal e, consequentemente, de suas respectivas serventias de Justiça, não podendo delegar sua responsabilidade para as partes do processo.
Segundo a defesa, ainda, a maioria dos advogados não contam com a ajuda de estagiários ou possuem equipamento hábil para digitalizar grandes volumes de documento;
Ônus da digitalização
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Claret de Moraes, salientou que da leitura das postarias se extrai que o TJ/MG facultou aos advogados promoverem a digitalização dos processos físicos como meio de imprimir eficiência e segurança à tramitação desses processos em tempos de trabalho à distância em razão da pandemia de covid-19.
“No que tange o procedimento de virtualização, a Portaria dispõe, em seu artigo 5º, que nas comarcas do interior do Estado, o projeto será executado com a participação dos servidores e estagiários. O artigo 7º da mesma norma dispõe sobre a formação de uma equipe de digitalização de processos que fará a indexação dos processos físicos digitalizados pelos servidores e estagiários das comarcas do interior do Estado.”
Para o magistrado, não pode ser imposto às partes tal ônus sob pena de extinção do feito. No entanto, lembrou o dever de cooperação das partes, concitando o agravante a envidar esforços para realizar a digitalização do processo, que conta com cerca de 200 páginas, “medida que em muito contribuiria para a celeridade do feito, que só o beneficiará”.
Assim, deu provimento ao recurso.
Os advogados Gustavo Moro e Artur Francisco Barbosa do escritório Bisson, Bortoloti, Moreno e Occaso – Sociedade de Advogados, atuam no caso em nome da agravante.
- Processo: 0398194-90.2021.8.13.0000
Veja a decisão.
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