| 9 julho, 2021 - 14:44

Estelionato: homem é condenado por negociar carro alugado como se fosse o proprietário

 

A Justiça condenou um homem pelo cometimento dos crimes de apropriação indébita e estelionato praticados contra o proprietário de um veículo e contra o proprietário de uma locadora de veículos de Natal. A pena estipulada pelo juiz Francisco de Assis Brasil, da 11ª Vara Criminal de Natal, foi a de dois anos de reclusão. Segundo

FOTO JOSE PATRICIO/ESTADÃO

A Justiça condenou um homem pelo cometimento dos crimes de apropriação indébita e estelionato praticados contra o proprietário de um veículo e contra o proprietário de uma locadora de veículos de Natal. A pena estipulada pelo juiz Francisco de Assis Brasil, da 11ª Vara Criminal de Natal, foi a de dois anos de reclusão.

Segundo o Ministério Público narrou, os crimes ocorreram nos dias 16 e 18 de fevereiro de 2014, primeiramente dentro de uma locadora localizada na Zona Sul de Natal e em seguida perto do cartório único do Igapó. Segundo o MP, o acusado inicialmente apropriou-se de um veículo GM Corsa Classic, locado perante a empresa. Depois, o veículo locado foi utilizado em um negócio de troca com um veículo GM Celta pertencente terceira pessoa, passando-se o acusado como proprietário daquele veículo que na verdade era locado.

Pelo que se apurou, o réu, acompanhado de uma mulher que se apresentou identificando-se como esposa dele, locaram o veículo Corsa Clasic na locadora, ao passo que o acusado, ao encontrar o anúncio em site para a venda do veículo Celta pertencente à segunda vítima, contatou esta para realizarem um negócio de troca entre o corsa Classic e o Celta, tendo esta vítima anuído, ficando acertado que pagaria uma entrada de R$ 10 mil e assumiria as prestações de financiamento de R$ 590,00 cada referente ao Corsa Classic.

Acertada a negociação, todas as partes foram para o Cartório do Igapó, onde lá houve o reconhecimento de firma da proprietária do veículo Celta, enquanto que em relação ao Corsa Classic o acusado falou que a documentação do carro ia ser enviada pelo pai de sua esposa.

Em seguida, o réu alegou que o sogro estava viajando, tendo sido o recibo do Celta preenchido em nome do acusado como comprador, deixando este de fazer o reconhecimento de firma alegando que tinha perdido seus documentos e que, inclusive, possuía um B.O. com registro. O fato é que a vítima do estelionato não desconfiou deste detalhe pois fez uma pesquisa pela placa do veículo Corsa Classic e não encontrou qualquer registro de irregularidade.

Logo após a saída do acusado do cartório do Igapó, levando o veículo Celta, a vítima, já de posse do veículo corsa Classic, realizou nova busca no site Sintegra RN, observando que este carro estava no nome de uma locadora.

Então, conseguindo o telefone desta empresa, efetuou uma chamada quando manteve contato com o proprietário, a segunda vítima, descobrindo que o veículo corsa Classic tinha sido locado e jamais vendido, passando a ver que tinha sido vítima de um golpe nesta negociação, tendo então as vítimas se deslocado para a DEPROV com o fim de registrar a ocorrência.

Decisão

Para o magistrado Francisco de Assis Brasil, não há dúvida de que o réu praticou o crime de apropriação indébita pois se apresentou na locadora desejando alugar um carro pois, sendo originário de João Pessoa, desejava passar alguns dias em Natal. Segundo afirmou a vítima, veio acompanhado de uma senhora e uma criança. Firmou o contrato de locação quando então o veículo Corsa Classic lhe foi alugado para que o utilizasse exercitando a posse direta do carro. Frisou que o réu não devolveu o carro ao seu proprietário, configurou-se a indevida inversão da posse diante do surgimento da vontade de possuir determinada coisa.

Também considerou que o réu cometeu o estelionato em sua modalidade de disposição de coisa alheia como própria. “Os mesmos elementos que constituem o estelionato em sua espécie basilar acham-se presentes nesta figura: emprego da fraude, motivo pelo qual o sujeito passivo crê que a coisa que lhe é oferecida pertence ao estelionatário, a incursão em erro da vítima, com a subsequente vantagem indevida do agente e o correspondente prejuízo de alguém. Enfim, persiste o desiderato do agente: engodar a vitima”, considerou.

(Processo nº 0100464-38.2016.8.20.0002)


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