O Ministério Público do RN abriu procedimento preparatório nº 03.23.2059.0000054/2021-52 para investigar a contratação do promotor de Justiça, Carlos Henrique Harper Cox e da empresa da sua esposa Fabyana Rafaella Harper Cox pela Prefeitura de Macaíba com dispensa de licitação.
Segundo o DOE, o procedimento decorre de “notícia acerca da realização de dois procedimentos licitatórios, a saber: 1) Dispensa de Licitação nº 02/2021, cujo objeto é a contratação de sistema de bancos de preços para auxílio na elaboração de orçamentos estimativos, o qual servirá como base em processos licitatórios, no valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e quinhentos reais) e; 2) Inexigibilidade de Licitação nº 05/2021, cujo objeto é a contratação de prestação de serviço técnico especializado do Promotor de Justiça e Professor Esp. Carlos Henrique Harper Cox, para ministrar em módulos: Módulo I – Planejamento das Contratações Públicas e Módulo II – Gestão e Fiscalização de Contratos”.
A promotora Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte, de Macaíba, considerou estranha a contratação de produto dessa empresa e, em seguida do promotor. Quer apurar “a legalidade da Dispensa de Licitação nº 02/2021 e da Inexigibilidade de Licitação nº 05/2021, realizadas pela Prefeitura Municipal de Macaíba”.
Essa espécie de “venda casada” tem valor cumulativo de R 17.900,00. O contrato com Carlos Harper Cox foi assinado em 23 de abril, no valor de R$ 12 mil. Já o sistema oferecido pela empresa (R$ 5,9 mil) de sua mulher teve ratificação no dia 10 de fevereiro. Ambos foram publicados no Diário Oficial dos Municípios da Federação dos Municípios do RN (FEMURN).
Com informações do blog Carlos Santos
À Secretaria Ministerial para cumprimento.
Macaíba/RN, 25 de junho de 2021.
Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte
Promotora de Justiça
DESPACHO N° 1665901
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, notícia acerca da realização de dois procedimentos licitatórios, a saber: 1) Dispensa de Licitação nº 02/2021, cujo objeto é a contratação de sistema de bancos de preços para auxílio na elaboração de orçamentos estimativos, o qual servirá como base em processos licitatórios, no valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e quinhentos reais) e; 2) Inexigibilidade de Licitação nº 05/2021, cujo objeto é a contratação de prestação de serviço técnico especializado do Promotor de Justiça e Professor Esp. Carlos Henrique Harper Cox, para ministrar em módulos: Módulo I – Planejamento das Contratações Públicas e Módulo II – Gestão e Fiscalização de Contratos;
CONSIDERANDO que os procedimentos elencados alhures têm como contratados, respectivamente, a empresa Cesta de Preços – Soluções Tecnológicas e Capacitações Ltda, cuja sócia é Fabyana Rafaella Harper Cox e o Promotor de Justiça Carlos Henrique Harper Cox, os quais são casados;
CONSIDERANDO que as contratações em destaque foram realizadas em datas próximas; CONSIDERANDO o disposto no art. 25, II, da Lei nº 8.666/90: “Art. 25, É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (…) II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”; CONSIDERANDO que a nova Lei de Licitações dispõe que: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:(…) III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; V Documento nº 1665901 do procedimento: 032320590000054202152 Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 46c911665901. Pág. 1 de 3- aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha;
CONSIDERANDO o teor do parágrafo terceiro do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, ao tratar sobre a inexigibilidade de licitação nos casos de contratação de serviços técnicos especializados: “considera notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.
CONSIDERANDO a necessidade de se averiguar a legalidade da licitação/dispensa, bem como em quais condições foram realizadas ambas as contratações, cujos contratados são parentes; CONSIDERANDO, por fim, que os fatos em questão carecem de maiores esclarecimentos, demandando uma apuração preliminar e preparatória de eventual medida judicial ou extrajudicial, resolvo instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, com fundamento no art. 15 da Resolução nº 012/2018 – CPJ, determinando, por oportuno, as seguintes DILIGÊNCIAS:
1) Autue-se na forma do art. 16 da Resolução nº 012/2018 – CPJ, com as seguintes informações: a) PESSOA(S) A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Cesta de Preços – Soluções Tecnológicas e Capacitações Ltda (sócia Fabyana Rafaella Harper Cox), Carlos Henrique Harper Cox e Prefeitura Municipal de Macaíba; b) OBJETO: Apurar a legalidade da Dispensa de Licitação nº 02/2021 e da Inexigibilidade de Licitação nº 05/2021, realizadas pela Prefeitura Municipal de Macaíba;
2) Oficie-se à Prefeitura de Macaíba requisitando, no prazo de 10(dez) dias, cópia dos procedimentos licitatórios, inclusive com os respectivos processos de pagamento, acaso existentes;
3) Notifiquem-se os investigados para tomarem conhecimento acerca da instauração do presente procedimento preparatório e para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10(dez) dias;
4) Publique-se no DOE.
À Secretaria Ministerial para cumprimento.
Macaíba/RN, 25 de junho de 2021.
Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte
Promotora de Justiça