| 22 junho, 2021 - 13:22

Casal será indenizado após empresas não entregarem móveis para mobiliar apartamento em Natal

 

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, de maneira unânime, negaram recursos interpostos pela Indusmar – Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e MSK Comércio de Móveis Ltda. contra sentença da 1ª Vara Cível de Natal que as condenou a, solidariamente, entregarem, de forma definitiva, os serviços e produtos contratados referentes a móveis

Ilustrativa

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, de maneira unânime, negaram recursos interpostos pela Indusmar – Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e MSK Comércio de Móveis Ltda. contra sentença da 1ª Vara Cível de Natal que as condenou a, solidariamente, entregarem, de forma definitiva, os serviços e produtos contratados referentes a móveis de madeira adquiridos por um casal para mobiliar o seu apartamento. Elas também devem indenizar o casal, por danos morais, com o valor de R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada autor.

Com isso, as empresas devem fazer a entrega definitiva dos serviços e produtos contratados, e especificamente listados como faltantes, tais como a fixação de rodapés e roda tetos de todos os ambientes; em um dos quartos faltam três painéis Goffrato Advance, bem como painel da TV abaixo do ponto da rede e dobradiças enferrujadas no banheiro.

A Indusmar alegou, no recurso, a nulidade da sentença, diante do cerceamento de defesa, pois, o juízo de primeiro grau, ao julgar a demanda antecipadamente, cerceou o seu direito de defesa e violou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.

Argumentou não ser parte legítima para ser responsabilizada porque ela, Indusmar, e a marca Marcato não se tratam da mesma pessoa jurídica ou mesma empresa ou franquia, eis que a Indusmar se trata de uma empresa que tem por objeto social a fabricação de móveis de madeira, enquanto que a Marcato se trata de uma marca devidamente registrada no INPI, cuja função principal é identificar a origem e distinguir os seus produtos de outros semelhantes ou, até mesmo, idênticos existentes no mercado.

Defendeu que a entrega e montagem dos móveis não é de responsabilidade da fábrica, que por sua vez deteve apenas e tão somente a obrigação de fabricação dos móveis, conforme se observa dos itens 04 e 05 do contrato de compra e venda juntado aos autos do processo.

Responsabilidade pelo risco do empreendimento

Ao julgar os recursos, o relator, desembargador João Rebouças, rejeitou a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada. Da mesma forma, rejeitou a alegação de não ser parte legítima para ser responsabilizada pelo ocorrido.

Ele destacou que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Assim, explicou que, se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve arcar com os prejuízos, sejam eles previsíveis ou não, relacionados à atividade desempenhada.

“Pois bem, restou nítidos nos autos que os apelados tiveram de adiar o sonho da sua nova morada e de proporcionar conforto para sua família, diante do erro na execução do contrato, alguns imputados ao franqueado local, per ter feito a medição errada, e outros imputados à fábrica, por ter enviado peças defeituosas, que impedem a conclusão do serviço contratado”, disse.

E completou: “Assim, verifico que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela apelante e pela demandada, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido, situação que extrapola o mero aborrecimento”. 

(Processo nº 0146337-69.2013.8.20.0001)


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