| 19 junho, 2021 - 08:33

Juiz do TRE-RN determina soltura de vereadores de Parnamirim presos em operação do MP

 

O juiz do Tribunal Regional Eleitoral, Daniel Maia determinou a soltura dos vereadores de Parnamirim, Italo de Brito Siqueira e Rhalessa Santos, dos ex-vereador Pastor Alex e mais dois alvos da Operação Dízimo, deflagrada nesta sexta-feira, 18, pelo Ministério Público que investiga supostas prática de crimes eleitorais. Os hábeas corpus impetrados pelos advogados André Castro,

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O juiz do Tribunal Regional Eleitoral, Daniel Maia determinou a soltura dos vereadores de Parnamirim, Italo de Brito Siqueira e Rhalessa Santos, dos ex-vereador Pastor Alex e mais dois alvos da Operação Dízimo, deflagrada nesta sexta-feira, 18, pelo Ministério Público que investiga supostas prática de crimes eleitorais.

Os hábeas corpus impetrados pelos advogados André Castro, Altair Rocha e Thiago Cortez, aos seus respectivos clientes, apontavam ilegalidades e sem a devida fundamentação nas prisões temporárias que haviam sido deferidas no juízo de primeiro grau.

O magistrado do TRE-RN em sua decisão pontuou pela soltura de todos os envolvidos visto que: “tem-se, portanto, que da decisão ora atacada não se constata a
base para dizer-se da influência sobre testemunhas ou da ameaça a elas. Vale
consignar, aliás, que o que assentado resulta da capacidade intuitiva do autor
da decisão”.

Por fim, Mariz sentenciou: “Com essas considerações DEFIRO a liminar pleiteada para afastar, até o julgamento final deste processo, a prisão temporária determinada, determinando à autoridade competente a imediata soltura do impetrante ÍTALO DE BRITO SIQUEIRA. Por fim, anota-se que esta liminar deferida tem seus efeitos
extensíveis aos demais corréus que sofreram as consequências coercitivas da
decisão judicial ora atacada, por força do comando legal inserto no art. 580
do CPP. Assim sendo, estendem-se os efeitos da presente medida contra acautelatória aos demais investigados RHALESSA CLEDYLANE
FREIRE DOS SANTOS, ALEX SANDRO DA CONCEICAO NUNES DA SILVA, SANDOVAL GONÇALVES DE MELO e DANILO RODRIGUES PEIXOTO DE VASCONCELOS, pois o título relativo à ordem de prisão é o mesmo, não apresentando peculiaridades subjetivas. De fato, está-se diante de situação jurídica a atrair, repita-se, a observância do predito art. 580″.

Confira as decisões nos links abaixo:


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