Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negaram recurso de motorista de ônibus contra sentença da 1ª Vara Cível de Parnamirim que julgou improcedente uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ele contra o Estado do Rio Grande do Norte por ter seu ônibus incendiado por presidiários em fuga após rebelião em presídio estadual.
No recurso, o motorista sustentou que, em razão da crise penitenciária e rebelião que ocorreu no presídio de Alcaçuz, no dia 18 de janeiro de 2017, enquanto o seu ônibus realizava o percurso Macaíba-Natal, no qual prestava serviço público à população, quatro indivíduos, divididos em duas motos, exigiram a saída dos passageiros e motorista e atearam fogo no veículo todo, o que acarretou perda total do automóvel.
Em virtude disto, ingressou com ação na Justiça requerendo o pagamento dos danos materiais suportados, no valor de R$ 119.237,00, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil. Para ele, há nexo de causalidade entre a omissão do Estado em decorrência da ineficiência do serviço público de segurança e os danos perpetrados pelos meliantes se efetivou pelo descaso com a segurança pública.
Ele ressaltou que, no caso, é evidente a omissão do Estado que, na época, muito tardiamente admitiu a colaboração da Força Nacional, pois apesar do conhecimento antecipado das ameaças de dentro das prisões pelo crime organizado, omitiu-se das providências de segurança permitindo que ocorresse a institucionalização da anarquia com o incêndio de dezenas de ônibus, entre outros bens, dentre estes o bem de trabalho dele.
Quando analisou o caso, o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho observou que o juiz da primeira instância não evidenciou a relação de causalidade necessário para a responsabilização civil do Estado, por entender que não se pode imputar a este a responsabilidade pelo incêndio do ônibus do autor, entendimento do qual ele comunga.
Isso porque, para o relator do recurso, não existe relação de causa e efeito entre a ação/omissão e o dano, especialmente porque, na sua visão, não se pode atribuir ao Estado a culpa pela ineficiência do serviço público de segurança quando o fato (incêndio do ônibus por presidiários em fuga) se deu de forma imprevisível, não podendo, portanto, o Estado do RN ser responsabilizado pela conduta de terceiros que não possuem vinculação com a administração pública.
“Verifica-se, ainda, que, mesmo diante do conjunto probatório acostado aos autos, inexiste demonstração de que o ente estadual agiu com omissão no dever de segurança, como aponta o recorrente, uma vez que o evento danoso que vitimou o autor, restou pautado na ausência de previsibilidade do ente estadual de que os presidiários em fuga, após a rebelião no presídio de Alcaçuz, em demonstração de vandalismo, iriam atear fogo no veículo do demandante, uma vez que não era de conhecimento prévio do Estado acerca da possível rebelião e fuga dos presos”, concluiu.
(Processo nº 0818402-09.2017.8.20.5001)