| 20 maio, 2021 - 11:25

STJ veta embargos de declaração de amicus curiae em questão de ordem

 

Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vetou a interposição de embargos de declaração por amicus curiae (amigo da corte) contra acórdão que resolve questão de ordem em recurso especial. A decisão foi tomada em julgamento encerrado na manhã desta quarta-feira (19/5). O tema de fundo no caso julgado é a interpretação do parágrafo

Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vetou a interposição de embargos de declaração por amicus curiae (amigo da corte) contra acórdão que resolve questão de ordem em recurso especial. A decisão foi tomada em julgamento encerrado na manhã desta quarta-feira (19/5).

No STJ, amicus curiae embargou decisão alegando nulidade por não inclusão da questão de ordem em pauta
STJ

tema de fundo no caso julgado é a interpretação do parágrafo 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual, para as datas que não são feriados forenses, previstos em lei federal, é preciso comprovar que são feriados locais no momento da interposição do recurso.

Em 2019, a Corte Especial fixou que esse entendimento é aplicável também à segunda-feira de Carnaval, que não é feriado forense, embora nacionalmente reconhecida como tal. No entanto, decidiu modular a decisão para permitir que, em recurso ajuizados até a publicação daquele acórdão — que se deu em 11 de novembro de 2019 — fosse possível fazer a comprovação mesmo depois de interposto o recurso.

Em fevereiro de 2020, a ministra Nancy Andrighi propôs questão de ordem para restringir a modulação apenas aos casos que tratem da segunda-feira de Carnaval. Amicus curiae na causa, a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) ajuizou embargos de declaração alegando a nulidade dessa questão de ordem.

Segundo a entidade, deveria ter sido objeto de oportuna inclusão em pauta, com intimação do amicus curiae para a respectiva sessão de julgamento. Defendeu que o caso é de ofensa às garantias constitucionais e processuais.

Por 8 votos a 4, a Corte Especial fixou nesta quarta-feira que não há legitimidade do amicus curaie para embargar decisão em questão de ordem.

Formaram a maioria a ministra Nancy Andrighi, relatora, acompanhada dos ministros João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Benedito Gonçalves.

Ficaram vencidos na preliminar os ministros Luís Felipe Salomão, Og Fernandes, Mauro Campbell e Raul Araújo.

Amicus curiae não pode defender interesses classistas, disse ministra Nancy Andrighi
Gustavo Lima/STJ

Função do amicus curiae
O escopo de atuação do amigo da corte vem sendo paulatinamente definido pela jurisprudência dos tribunais superiores. Segundo o artigo 138 do Código de Processo Civil, o amicus curiae não pode ajuizar recursos, exceto embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

Na condição de apresentar subsídios e informações inclusive oralmente a fim de qualificar o debate e o contraditório, também não pode defender interesse subjetivos, corporativos ou classistas em processo alheio, sobretudo quando a intervenção ocorrer nos processos ditos subjetivos.

“O acórdão só tratou de declarar os precisos contornos acerca do objeto da deliberação colegiada ocorrida em sessão da qual a Aasp participou ou poderia ter participado. A embargante não é legitimada a opor embargos em face do acórdão que apenas resolveu questão de ordem para declarar o objeto da votação colegiada”, disse a relatora.

Ainda segundo ela, esse entendimento é agravado pelo fato de a Aasp admitir textualmente nos embargos de declaração que o motivo de seu recurso está no fato de que a resolução da questão de ordem resultou em prejuízo aos interesses de seus associados.

“Questão de ordem é interna da corte. Ela escapa ao controle das partes. Daqui a pouco não poderemos mais levar questão de ordem a julgamento”, disse o ministro João Otávio de Noronha. “O Amicus Curiae pode oferecer embargos e recorrer de IRDR, mas no julgamento — não na questão de ordem”, concluiu.

Conjur


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