| 7 maio, 2021 - 15:31

Em ação de R$ 84 milhões, advogados receberão R$ 2 mil de honorários

 

Em ação de dissolução parcial de sociedade, avaliada em R$ 84 milhões, a juíza de Direito Luciana Bertoni Lieppo, da 6ª vara Cível de Caxias do Sul/RS, fixou honorários advocatícios em R$ 2 mil aos advogados das empresas rés, “considerando-se a natureza e a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho que

Em ação de dissolução parcial de sociedade, avaliada em R$ 84 milhões, a juíza de Direito Luciana Bertoni Lieppo, da 6ª vara Cível de Caxias do Sul/RS, fixou honorários advocatícios em R$ 2 mil aos advogados das empresas rés, “considerando-se a natureza e a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho que se fez necessário”.

Em razão da sucumbência recíproca, no entanto, os advogados que representam a autora receberão 10% do valor da causa, isto é, R$ 8,4 milhões.

(Imagem: Freepik)

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A ação foi ajuizada por uma mulher contra empresas das quais ela é sócia. A autora pretendia a dissolução parcial, bem como com o consequente pagamento de haveres.  

Inicialmente, ao apreciar o caso, a juíza retificou o valor atribuído à causa, que totalizou em R$ 84 milhões.

Posteriormente, a juíza analisou o mérito da demanda e atendeu o pedido de forma parcial. Ou seja, a magistrada deferiu a dissolução de sociedade referente a algumas empresas impugnadas e indeferiu com relação a outras, levando em consideração a relação da autora-sócia em cada uma delas.

No momento de fixar honorários, em razão da sucumbência recíproca, a juíza condenou as empresas rés ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da autora, equivalentes a 10% do valor atualizado da causa.

No entanto, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos réus equivalentes a R$ 2 mil, “a serem corrigidos pelo IGP-M a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, observando o disposto nos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC, considerando-se a natureza e a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho que se fez necessário”.

  • Processo: 5000513-66.2015.8.21.0010

Veja a íntegra da decisão

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