| 3 maio, 2021 - 08:33

Contribuinte precisa provar origem de depósitos bancários, determina STF

 

Em decisão do plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida pelo ministro Alexandre de Moraes no último dia 29 de abril de 2021 ficou estabelecido, para repercussão geral, que o contribuinte precisa provar a origem de seus depósitos bancários à Receita Federal. “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é Constitucional. É como voto”, votou

Ilustrativa

Em decisão do plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida pelo ministro Alexandre de Moraes no último dia 29 de abril de 2021 ficou estabelecido, para repercussão geral, que o contribuinte precisa provar a origem de seus depósitos bancários à Receita Federal.

“O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é Constitucional. É como voto”, votou Alexandre de Moraes. Por essa decisão, que já estava na prevista na lei em questão, o STF enquadra todos os processos na Justiça que não informaram adequadamente ao Fisco a origem de seus depósitos bancários. No recurso que foi julgado por Alexandre de Moraes, o solicitante reclamava da autuação da Receita Federal por falta do recolhimento do imposto de renda da pessoa física (IRPF) referente a movimentações financeiras efetuadas nos anos de 1998, 1999 e 2000, cuja conta conjunta com a esposa, segundo o contribuinte, havia recebido recursos de empresas de factoring na época.

Segundo o artigo 42 da Lei 9.430/1996, se caracteriza “também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações”, diz o trecho da lei.

Ainda de acordo da legislação em vigor, os valores cuja origem houver sido comprovada, “que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos”, ressalta a legislação em vigor, confirmada pelo plenário virtual do STF.

Estado de Minas


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