| 30 abril, 2021 - 16:08

Os tribunais possuem autonomia para fixar o horário de expediente forense e de atendimento ao público externo?

 

Rodrigo Leite Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ | https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ O tema voltou a ser examinado em 16/04/2021 pelo Conselho Nacional de Justiça no recurso administrativo no procedimento de controle administrativo 0000266-79.2021.2.00.0000, Rel. Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, DJ 19/04/2021. No processo mencionado, o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional

Rodrigo Leite

Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ | https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

O tema voltou a ser examinado em 16/04/2021 pelo Conselho Nacional de Justiça no recurso administrativo no procedimento de controle administrativo 0000266-79.2021.2.00.0000, Rel. Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, DJ 19/04/2021.

No processo mencionado, o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Estado do Tocantins (OAB/TO) se insurgiu contra a Resolução 49, de 14/12/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), que estabeleceu o período de 12h às 18h como horário de expediente forense e de atendimento ao público externo.

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O pedido foi julgado improcedente, pois segundo o CNJ “a modificação do horário para atendimento público é inerente a autonomia dos Tribunais”, assunto regrado pela Resolução n. 88 do CNJ, de 20/04/2010, posteriormente modificada pelas Resoluções 130/2011, 326/2020 e 340/2020. 

Com efeito, segundo o art. 96, I, “a”, da Constituição Federal, aos Tribunais compete, privativamente, elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. O art. 212, § 3º, do CPC, nessa diretriz, assinala que “quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.”

O art. 96 da Constituição consagra a autonomia orgânico-administrativa dos Tribunais que compreende a independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos (SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 524). A organização do funcionamento das unidades jurisdicionais dos tribunais situa-se, segundo posição do STF, dentro dos limites da sua autogestão – nesse sentido: ADI 5.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 20/08/2015, DJe 01/02/2016.

Para a doutrina, a efetiva independência judicial depende de certas garantias de autonomia organizacional, administrativa e financeira dos Tribunais. Pode-se dizer que elas representam garantias institucionais da independência judicial e, dessa forma, garantias fundamentais da prestação jurisdicional adequada e da tutela judicial. Essa autonomia organizacional e administrativa é garantida por meio de uma série de competências privativas conferidas aos órgãos judiciais e discriminadas no art. 96 da CF/1988 – ver CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 1432.

De fato, insere-se dentro do espectro de competências do Poder Judiciário delimitar seu horário e modo de funcionamento, desde que, a meu ver, não implique restrição substancial de atendimento ao público e aos profissionais do Direito (poderia-se fixar, por exemplo, expediente externo de seis horas corridas, no mínimo). 

De acordo com o Plenário do STF, nada impede que a matéria seja regulada pelo Tribunal, no exercício da autonomia administrativa que a Constituição garante ao Judiciário – ver nesse sentido, ADI 2907/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 04/06/2008, DJe 29/08/2008. Para o STF, insere-se na faculdade de autogoverno dos tribunais, desde que a decisão seja colegiada: a disciplina do horário de trabalho dos juízes e servidores, bem como o horário de trabalho, inclusive, dos juizados e demais repartições judiciais. A disciplina desse tema não pode ser realizada, contudo, por meio de ato monocrático, exigindo-se decisão colegiada do Tribunal respectivo

Mais recentemente, na ADI 4.484/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 16/09/2020, DJe 02/10/2020, o STF entendeu que a fixação de expediente forense é matéria de autogoverno dos tribunais e não pode ser disciplinada por meio de dispositivo de Constituição Estadual, sob pena de violar a autonomia administrativa dos tribunais. 

O tema é tão peculiar à autonomia de cada Tribunal que o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – no caso, a Resolução 130, de 28/04/2011 (posteriormente revogada pela Resolução n. 340, de 08/09//2020) que previa que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deveria “ser de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, no mínimo” e pretendia regulamentar e uniformizar o horário de funcionamento dos tribunais de todo o país – ver decisão do Min. Luiz Fux na ADI 4.598 MC/DF, em 27/06/2013.

Nessa ação, foi convocada audiência pública em 02/10/2019 para discutir o horário de atendimento ao público dos tribunais brasileiros. Em março de 2020, o relator consultou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a possibilidade de revogar ou editar nova resolução sobre o expediente dos tribunais para atendimento ao público. Em 08 de setembro de 2020, a Resolução questionada foi revogada pelo CNJ. Passou-se a prever, com a Resolução 340/2020, que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público será fixado por cada tribunal, devendo ocorrer de segunda a sexta–feira, inclusive, atendidas as peculiaridades locais e ouvidas as funções essenciais à administração da justiça, sem prejuízo da manutenção de plantão judiciário, presencial ou virtual.


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