| 30 abril, 2021 - 14:03

Juíza nega revisão de contrato: “devia saber sua condição financeira”

 

A juíza de Direito Cláudia Guimarães dos Santos, da 1ª vara Cível de Osasco/SP, negou pedido de cliente que buscava revisão de contrato bancário. Segundo a magistrada, sabia o autor, ou deveria saber, de sua condição financeira e se poderia pagar as prestações, que livremente assumiu. (Imagem: Freepik) O autor ingressou com ação de revisão

A juíza de Direito Cláudia Guimarães dos Santos, da 1ª vara Cível de Osasco/SP, negou pedido de cliente que buscava revisão de contrato bancário. Segundo a magistrada, sabia o autor, ou deveria saber, de sua condição financeira e se poderia pagar as prestações, que livremente assumiu.

(Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

O autor ingressou com ação de revisão de contrato em face do banco. O contrato em questão foi firmado entre as partes para que o autor obtivesse concessão de crédito para o financiamento de um veículo.

Segundo o impetrante, os juros e demais encargos foram aplicados de forma ilegal e abusiva, além de serem cobrados valores por serviços que são prestados de forma gratuita e que nem mesmo foram efetuados. Aduziu, ainda, que houve imposição quanto à contratação de seguro, o que configura venda casada. Apontou a existência de saldo a ser-lhe reembolsado.

O banco, em contrapartida, disse que não houve ocorrência de qualquer ato ilícito por parte da instituição, e que inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato entabulado.

A juíza do caso ponderou que as prestações mensais estipuladas no contrato eram de valor fixo e previamente conhecido pelo autor, o qual é contabilista sênior e “tinha capacidade de conhecer de como exatamente se compôs tal parcela, a ela se obrigou, ciente de sua condição financeira, sem reclamar ou pestanejar”.

“A comparação entre o valor original do empréstimo e o valor final da soma das contraprestações evidentemente não gera resultados próximos, pois no exercício de sua atividade primordial, que é emprestar dinheiro, não poderia o requerido fazê-lo de forma graciosa, sem acréscimos. Observo que o princípio da boa-fé objetiva é via de mão dupla aos contratantes, fornecedores e consumidores, detentores do poder econômico ou não, aplicando se indistintamente a qualquer pessoa capaz e que se proponha a assumir obrigações por meio de um contrato.”

Segundo a magistrada, sabia o autor, ou deveria saber, de sua condição financeira e se poderia pagar as prestações, que livremente assumiu.

“Para que dúvida não paire ao requerente, deve ser repisado que o valor do financiamento, ao final dos pagamentos, será nominalmente muito superior ao valor do dinheiro emprestado, pela singela circunstância de que não poderia esperar que o dinheiro lhe fosse disponibilizado graciosamente e livre de encargos.”

Ainda de acordo com a magistrada, no caso em tela não se pode falar em abusividade ou ilegalidade na taxa de juros utilizada pelo réu (ao menos do ponto de vista jurídico), pois esta foi pré-fixada, e compôs desde o início as parcelas previamente conhecidas.

“A abusividade dos juros remuneratórios pode ser eventualmente reconhecida judicialmente quando fixados em patamar muito superior à média praticada no mercado para o tipo de operação. E este não é o caso dos autos.”

A juíza considerou, ainda, que não se verifica a cobrança indevida de comissão de permanência.

“É de se mencionar, também, que a parte autora nada provou em relação às suas alegações, sequer demonstrando a aplicação de índices variáveis e ilegais, cumulação indevida de comissão e correção monetária. Suas afirmações não passam de colocações distanciadas de fatos aferíveis.”

Assim, julgou os pedidos improcedentes.

Leia a decisão.

Migalhas


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