O Ministério Público Federal (MPF) conseguiu na Justiça, em caráter liminar, decisão em ação civil pública que determina à União a apresentação, no prazo de dez dias, de Plano Nacional de Comunicação para enfrentamento da covid-19. O plano deve prever cronograma e a data de início da sua execução. O juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre estipulou, ainda, que sejam imediatamente iniciadas ações de comunicação, incluindo, entre outras medidas, a divulgação diária de informações atualizadas sobre a situação de risco referente à pandemia de covid-19 e, com base no cenário, as orientações de saúde para o público em geral.
Atendendo ao pedido do MPF, foi determinado também que as informações divulgadas sejam simples e claras e tratem da importância do distanciamento social, do uso de máscaras e o seu uso adequado, da proibição de aglomerações, do isolamento domiciliar, por 14 dias, de casos suspeitos e confirmados. Além disso, devem orientar sobre a necessidade de ventilação dos ambientes, da higiene das mãos, do cumprimento das regras locais sobre medidas de contenção e prevenção da transmissão comunitária, bem como da segurança e importância da vacinação e respeito às regras sobre grupos prioritários.
Ainda, conforme a decisão judicial, a divulgação das informações deve ser realizada por meio da elaboração e veiculação de materiais informativos/educativos, em todos os meios de comunicação e canais utilizados pelo governo federal e nas suas campanhas, nos meios tradicionais (rádio, TV, jornais, revistas) e digitais (redes sociais, internet). A União deverá promover coletivas de imprensa com o porta-voz responsável, em frequência de ao menos três vezes por semana, para garantir a interlocução com os veículos de comunicação e obter o maior alcance possível na população.
Os pedidos do MPF, agora acatados pela Justiça, basearam-se nas diretrizes do Regulamento Sanitário Internacional, assinado pelo Brasil, nas diretrizes da OMS/OPAs para comunicação de riscos em pandemias, na Portaria nº 1565, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Saúde e, ainda, em decisões do TCU sobre a necessidade de melhoria na capacidade de comunicação do MS no cenário da pandemia.
Na petição inicial da ACP, assinada por procuradores(as) de 24 estados e do Distrito Federal, o MPF argumentou que a elaboração de ações de comunicação para o enfrentamento da covid-19 seria medida urgente e necessária uma vez que o Brasil vive o pior momento desde o início da pandemia, com altas taxas de ocupação de leitos de UTI em vários estados e capitais. Tal situação, aliada aos baixos índices de isolamento social, tornaria imprescindível a adoção urgente de ações de comunicação voltadas à conscientização da população sobre a necessidade de uma mudança de hábitos condizente com o aprofundamento da pandemia, o que deveria ser executado, também, através de uma política pública nacional de comunicação em saúde pública que oriente a população como um todo.
O juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre acatou os argumentos do MPF, e na decisão liminar considerou serem insuficientes as medidas até agora implementadas pela União visando a um resultado concreto e imediato na contenção da transmissão do novo coronavírus, contribuindo para isso a inadequação das ações de comunicação e publicidade do governo federal para garantir a adesão da população às medidas de combate ao alastramento e agravamento da pandemia.
Além disso, a autoridade judicial destacou o efeito negativo causado pela conduta de pessoas vinculadas à administração federal em aparições públicas, sem o uso de máscara e sem respeitar o distanciamento social. “A mensagem transmitida à população através dessa postura é ‘não é preciso usar máscara’, ou ‘máscara não protege contra a transmissão do vírus’, ou ‘distanciamento social não evita a transmissão do vírus’, ou ainda ‘proximidade ocasional com outras pessoas ou com poucas pessoas não é aglomeração’. Essa regra de conduta – uso reiterado e contínuo de máscaras –, proveniente do órgão central da administração pública, certamente surtiria efeito positivo”.
Leia aqui a íntegra da petição inicial da ACP 5015211-47.2021.4.04.7100, e aqui a íntegra da decisão liminar.