| 4 abril, 2021 - 09:15

Covid-19: Nunes Marques libera celebrações religiosas presenciais em todo o Brasil

 

O ministro do STF Nunes Marques concedeu medida cautelar neste sábado, 3, para determinar que Estados, municípios e DF se abstenham de decretos que proíbam atividades religiosas presenciais como prevenção à covid-19. O ministro atendeu a pedido da Anajure – Associação Nacional de Juristas Evangélicos. Na decisão, Nunes Marques estabelece que sejam aplicados, nos cultos, missas e

Reprodução

O ministro do STF Nunes Marques concedeu medida cautelar neste sábado, 3, para determinar que Estados, municípios e DF se abstenham de decretos que proíbam atividades religiosas presenciais como prevenção à covid-19. O ministro atendeu a pedido da Anajure – Associação Nacional de Juristas Evangélicos.

Na decisão, Nunes Marques estabelece que sejam aplicados, nos cultos, missas e reuniões de quaisquer credos e religiões, os protocolos sanitários de prevenção, relativos à limitação de presença, distanciamento social, espaço arejado e uso de máscara e álcool gel.

Por fim, o ministro mandou oficiar prefeitos e governadores para o cumprimento da decisão.

“(…) Concedo a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para o fim de determinar que: a) os Estados, Distrito Federal e Municípios se abstenham de editar ou de exigir o cumprimento de decretos ou atos administrativos locais que proíbam completamente a realização de celebrações religiosas presenciais, por motivos ligados à prevenção da Covid19; e b) sejam aplicados, nos cultos, missas e reuniões de quaisquer credos e religiões, os protocolos sanitários de prevenção, relativos à limitação de presença (no máximo, 25% da capacidade), além das medidas acima mencionadas, tais como: distanciamento social (com ocupação de forma espaçada entre os assentos e modo alternado entre as fileiras de cadeiras ou bancos), observância de que o espaço seja arejado (com janelas e portas abertas, sempre que possível), obrigatoriedade quanto ao uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel nas entradas dos templos, aferição de temperatura, fixadas estas como balizas mínimas, recomendando-se também outras medidas profiláticas editadas pelo Ministério da Saúde; sem prejuízo da possível e gradativa mitigação das restrições pelo Poder Executivo, conforme haja evolução positiva no tratamento e combate à pandemia. Oficiem-se aos Estados-membros e ao Distrito Federal para cumprimento. Requisitem-se aos Estados também que comuniquem, por meio apropriado, aos respectivos municípios, para cumprimento da ordem. Comunique-se à União e ao Ministério Público Federal. Cumpra-se, com urgência. Intime-se.”

  • Processo: ADPF 701

Migalhas


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: