| 10 fevereiro, 2021 - 10:20

TJRN determina anulação de audiência de instrução que não contou com participação do MP

 

Ao julgar Mandado de Segurança, impetrado pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal de Justiça, à unanimidade, concedeu a segurança para anular a audiência de instrução ocorrida aos 04 de setembro de 2019, nos autos de ação penal incondicionada, bem como os atos processuais posteriores, referentes a um processo na 12ª Vara Criminal da Comarca de

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Ao julgar Mandado de Segurança, impetrado pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal de Justiça, à unanimidade, concedeu a segurança para anular a audiência de instrução ocorrida aos 04 de setembro de 2019, nos autos de ação penal incondicionada, bem como os atos processuais posteriores, referentes a um processo na 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, os quais devem ser desentranhados do feito, que retornará ao estágio anterior, para a realização de nova audiência de instrução, desta feita com a presença de todas as partes do processo, retomando o curso normal da ação. O relator do processo foi o desembargador Cornélio Alves.

O Ministério Público impetrou Mandado de Segurança, em face de ato ilegal atribuído ao Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, em audiência judicial de instrução presidida pela autoridade coatora em 4 de setembro de 2019, nos autos da Ação Penal Pública Incondicionada nº 0100354-37.2019.8.20.0001.

MP

De acordo com o MP, o ato foi realizado sem a participação do órgão ministerial. Alega ainda que a ausência do dominus littis (autor da ação) foi previamente justificada, fato reconhecido no próprio termo de audiência, “tendo a autoridade coatora, todavia, dado seguimento ao ato judicial, investindo-se nas funções ministeriais e ao final, decretando o encerramento da instrução, com a conseguinte intimação das partes para a apresentação das alegações finais (memoriais)”, narra o voto do relator.

O órgão ministerial requereu a concessão de liminar no sentido de determinar a imediata suspensão do processo. No mérito, pediu a anulação da referida audiência de instrução e os atos processuais posteriores e, consequentemente, determinada a repetição daquela audiência, com a indispensável participação de todas as partes. Juntou aos autos documentos digitalizados, dentre os quais atestados médicos, e o termo da mencionada audiência (Doc. Id. Num. 4458480 – Pág. 8-11).

Autoridade

Na Decisão Id. Num. 4479766, a liminar foi deferida pelo relator, suspendendo o curso do processo de origem. Informações prestadas pela autoridade coatora no Id. Num. 7249042, em que aponta, inicialmente, que a fundamentação para o prosseguimento da audiência consta em seu respectivo termo, destacando “farto entendimento jurisprudencial pertinente à matéria”.

Alega a autoridade, ainda, que o adiamento de audiências causa “a) prejuízo financeiro e perda de tempo àqueles que deixaram suas atividades habituais e laborais para comparecimento em juízo, gerando, evidentemente, justas insatisfações; b) retrabalhado, com expedição de novos mandados, novas diligências por Oficiais de Justiça, gasto com insumos; c) e sobretudo desprestigio para ao Poder Judiciário, apontado por todos como ineficiente e moroso, quando na realidade, na maioria das vezes, a causa da morosidade e ineficiência é de responsabilidade de outros atores, como no presente caso”.

Intimado por duas vezes (expedientes ids. 233755 e 233754) para manifestar-se sobre o mandamus, o Estado do Rio Grande do Norte ficou inerte. Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer, em ementa, ressaltando entre outros pontos a ausência justificada do promotor de Justiça na audiência de instrução e julgamento e que houve violação do princípio do contraditório e do sistema acusatório.

Voto

Em sua análise do Mandado, o relator frisa que a segurança deve ser concedida, devido à flagrante mácula aos princípios do devido processo legal e contraditório. E que “a falta de um dos atores do processo interdita o devido processo legal e impede o exercício do contraditório substancial pela parte faltante, o que contraria, a um só tempo, os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal”.

Para o relator sequer cabe o debate se uma ausência injustificada do órgão de acusação autorizaria o Magistrado a realizar o ato sem a sua presença, “tendo em vista que, no caso em tela, a ausência foi previamente justificada, fato este reconhecido pelo próprio Juízo impetrado, em suas informações”, prossegue em seu voto.

“Lado outro, as teses de cunho utilitarista, informadas pela autoridade coatora, como os atrasos, perda de tempo e supostos prejuízos financeiros inerentes à remarcação de audiências judiciais, devem ceder diante dos direitos e garantias consagrados na Magna Carta” – destaca o posicionamento judicial de segunda instância.


(Mandado de Segurança Criminal nº 0807326-82.2019.8.20.0000) 


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