| 19 janeiro, 2021 - 12:27

Desistência de roubo por razões alheias ao autor não gera desclassificação

 

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN não acolheram a apelação criminal, apresentada pela defesa de um homem, acusado de roubo, na modalidade tentada, por meio da qual pediam a desclassificação para o crime de ameaça. O órgão julgador considerou que, neste caso, assim como em outros anteriormente julgados, o delito só não ocorreu por

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Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN não acolheram a apelação criminal, apresentada pela defesa de um homem, acusado de roubo, na modalidade tentada, por meio da qual pediam a desclassificação para o crime de ameaça. O órgão julgador considerou que, neste caso, assim como em outros anteriormente julgados, o delito só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do autor, julgado inicialmente na ação penal nº 0100089-41.2020.8.20.0117, em sentença da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.

A sentença o condenou à pena de quatro anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º. O julgamento se deu na primeira sessão do ano, do órgão julgador do TJ potiguar, por meio de videoconferência.

A relatoria do processo destacou o entendimento de juristas, por meio dos quais se define que na análise de um fato, e de maneira hipotética, “se o agente disser a si mesmo ‘posso prosseguir, mas não quero’, será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a critério dele; se, ao contrário, o agente disser ‘quero prosseguir, mas não posso’, estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorreria em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente”.

O voto ainda destacou que o próprio acusado, Ray Carlos Azevedo de Araújo, confessou a prática delitiva, narrando que tentou roubar a motocicleta da vítima na companhia de outro homem, identificado apenas por “Frajola”, bem como confirma que praticou o crime com o uso de uma faca.

“Nesses termos, não procede a tese de que houve a desistência do crime de roubo, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado que o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quais sejam, a recusa da vítima em entregar a chave da moto e a posterior chegada de pessoas ao local, o que intimidou os assaltantes a prosseguirem o enredo delituoso”, considera o relator.


(Apelação Criminal n° 0100089-41.2020.8.20.0117)
 


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