Na decisão que negou provimento ao recurso do Ministério Público do RN contra liminar do desembargador do TJRN, Amaury Moura que liberou a realização do evento privado do Réveillon Let’s Pipa, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, considerou a ação incabível e reconhece a legitimidade exclusiva da Prefeitura de Tibau do Sul em definir as regras e liberação do evento.
“A admissão do incidente de contracautela em ações promovidas por ente público ou pelo Ministério Público, com vistas à obtenção de tutela provisória não obtida nas instâncias ordinárias, equivaleria à utilização do instituto da suspensão como sucedâneo recursal, o que não se admite à luz da jurisprudência pacificada deste Supremo Tribunal Federal”.
Por fim sentencia, “destarte, tendo sido a ação de origem promovida pelo Ministério Público ora requerente, incabível se revela o presente pedido de
suspensão por ele ajuizado. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente incidente, com fundamento no artigo 13, XIX, do RISTF, combinado com o art. 297 do RISTF e com o art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992.
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