| 11 dezembro, 2020 - 13:31

Nomeação de reitores deve respeitar lista tríplice, decide Fachin

 

Ao nomear reitores, o presidente da República deve respeitar a lista tríplice organizada pelo colegiado máximo das universidades federais, conforme estabelecido em lei. O entendimento é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal.  A decisão cautelar, proferida nesta quinta-feira (10/12), foi tomada no curso de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF

Ao nomear reitores, o presidente da República deve respeitar a lista tríplice organizada pelo colegiado máximo das universidades federais, conforme estabelecido em lei. O entendimento é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal. 

Ministro determinou que presidente respeite lista tríplice ao nomear reitores
Carlos Humberto/SCO/STF

A decisão cautelar, proferida nesta quinta-feira (10/12), foi tomada no curso de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 759) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Nela, a entidade solicitou que o presidente Jair Bolsonaro fosse obrigado a nomear apenas os candidatos mais bem colocados na lista tríplice e que todas as nomeações que não respeitaram esse critério fossem anuladas. Apenas o primeiro pedido foi atendido por Fachin. 

“O ato administrativo de escolha dos reitores de universidades públicas, em conformidade com a Lei 5.540/68, ressalvada a discussão posterior sobre sua constitucionalidade, define um regime de discricionariedade mitigada, no qual a escolha do chefe do Poder Executivo deve recair sobre um dos três nomes que reúnam as condições de elegibilidade, componham a lista tríplice e tenham recebido votos do colegiado máximo da respectiva universidade federal”, afirma a decisão. 

O ministro também destacou que o princípio da autonomia universitária, que confere às universidades o poder de organizar as listas, foi retirado das normas de programação e planificação do Executivo e alçado na Constituição Federal como uma garantia. 

“Se antes havia um acordo mais ou menos tácito de respeito, pelo presidente da República, da ordem de nomeação das listas tríplices, a recente alteração nestas condições demanda do Poder Judiciário um reexame do plexo normativo à luz do texto constitucional”, prossegue.

ADI 6.565
A decisão desta quinta-feira 
contraria voto recente de Fachin, dado no julgamento da ADI 6.565. Em outubro, ao apreciar ação movida pelo Partido Verde, o ministro disse que o presidente deve escolher apenas o candidato mais bem colocado na lista tríplice. Ele é relator do processo.

O caso começou a ser julgado pelo Plenário Virtual, mas foi retirado de pauta após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Três ministros haviam seguido o voto relator. Dois divergiram. 

Clique aqui para ler a decisão
ADPF 759

Conjur


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