A 15ª câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um homem por abandono de filha adolescente e com deficiência. As penas foram arbitradas em prestação de serviços à comunidade durante um ano e dois meses e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo.
A adolescente possui esquizofrenia e deficiência intelectual, estando à época dos fatos sob a guarda do pai. O réu, no entanto, providenciou a internação da jovem em uma casa de saúde localizada em outro Estado e durante dois anos não realizou visita alguma.
![(Imagem: Freepik) (Imagem: Freepik)](https://img2.migalhas.uol.com.br/_MEDPROC_/https__img1.migalhas.uol.com.br__SL__gf_base__SL__empresas__SL__MIGA__SL__imagens__SL__2020__SL__12__SL__07__SL__9d67f67c-a77c-4810-97d7-932c5552a803.jpg._PROC_CP75.jpg)
(Imagem: Freepik)
O desembargador Gilberto Ferreira da Cruz, relator da apelação, considerou em seu voto que foram demonstradas a tipicidade da conduta e a responsabilidade criminal do réu, “pois é irrefutável que abandonou sua filha, pessoa com deficiência e com 17 anos de idade, completamente incapaz de se defender dos riscos resultantes de tal conduta”.
Segundo o magistrado, conclui-se que a prova colhida foi suficiente e segura para demonstrar a responsabilidade penal do acusado, “sobretudo porque – dos inúmeros relatórios técnicos juntados aos autos – se verifica que o réu foi alertado repetidas vezes sobre a ilegalidade de sua conduta pelos assistentes sociais, psicólogas e demais profissionais do CREAS e órgãos congêneres, quedando-se inerte quanto a sua responsabilidade sobre a filha”.
- Processo: 0004782-85.2017.8.26.0024
Migalhas