Os TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho) de São Paulo, Campinas, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Ceará negaram pedidos de empresas que queriam dividir com prefeituras ou governos estaduais a multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) de funcionários demitidos durante a pandemia.
A maioria dos pedidos foi feita por empresas como restaurantes, estacionamentos e de indústrias dos setores têxtil e de calçados. Não houve, até agora, nenhuma decisão favorável.
A demanda das empresas era pela aplicação do artigo 486 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que trata do chamado “fato do príncipe”. A expressão é mais utilizada no Direito Administrativo. Refere-se à possibilidade de alteração dos contratos administrativos. Não possui relação direta com os contratos, mas produz efeitos sobre ele.
No âmbito do Direito do Trabalho, a lei estabelece a responsabilidade do governo pelo pagamento de indenização em caso de lei ou resolução que impossibilite a continuação das atividades da empresa.
Neste ano, segundo levantamento da Data Lawyer Insights, plataforma de jurimetria, a Justiça do Trabalho recebeu 7.495 processos cujos termos “fato do príncipe” e “covid” aparecem nas iniciais.
A maioria dos processos teve entrada na Justiça depois de 27 de março, data em que o presidente Jair Bolsonaro, contrário às medidas de isolamento social, afirmou que “prefeitos e governadores que decretaram fechamento do comércio por causa da pandemia do coronavírus terão que pagar indenização ao trabalhador por paralisação”.
Magistrados têm entendido que o “fato do príncipe” não se aplica no caso da pandemia porque os atos normativos atendem a recomendações da OMS (Organização Mundial da Saúde), e não a interesse próprio da autoridade. A empresa também teria que provar que não houve outra alternativa se não a paralisação total da atividade e a consequente demissão.
Poder 360