| 24 novembro, 2020 - 11:28

Família de adolescente morto em atropelamento será indenizada em R$ 250 mil no interior do RN

 

A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve condenação ao Município de Cerro Corá, determinando o pagamento de indenização em razão de um trágico caso que resultou no atropelamento e morte de uma adolescente de 14 anos, pelo o ônibus escolar que a transportava para casa. O evento ocorreu em maio de 2018 e, conforme consta

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A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve condenação ao Município de Cerro Corá, determinando o pagamento de indenização em razão de um trágico caso que resultou no atropelamento e morte de uma adolescente de 14 anos, pelo o ônibus escolar que a transportava para casa.

O evento ocorreu em maio de 2018 e, conforme consta no processo, relatos testemunhais indicam que a vítima ficou em pé no transporte escolar municipal durante certa parte do percurso. Nesse momento o veículo “fez uma curva acentuada, arremessando a menor para fora das suas dependências, uma vez que porta de entrada estava quebrada”. Em seguida, houve o atropelamento da adolescente, gerando sua morte por traumatismo craniano.

No processo originário da 2ª Vara de Currais Novos, foi estabelecida a indenização no valor R$ 250.000,00 pelos danos morais causados à família; além de”pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito da adolescente, até a data em que esta completaria 25 anos”; devendo este mesmo valor ser “reduzido a 1/3, até o dia em que a vítima completaria 65 anos”.

Ao analisar o recurso interposto, o relator do acordão, desembargador Dilermando Mota, destacou inicialmente que restou plenamente comprovado como causa determinante para o evento danoso “a má condição em que se encontrava o ônibus escolar”, não podendo ser levantado, portanto, o argumento de “ausência de nexo causal entre a conduta ilícita praticada pelo Município demandado e os danos suportados pela parte demandante”.

Além disso, o magistrado ressaltou que a vistoria realizada no ônibus dois meses antes do acidente, evidencia também que o veículo “envolvido no evento fatídico não estava apto para trafegar, exatamente porque estava com a porta quebrada e com extintor vencido”.

Em seguida, o magistrado fez referência à Constituição Federal e ao Código Civil os quais impõem a obrigação de reparação de danos causados a outrem em decorrência de ato ilícito. Nesse sentido, o magistrado trouxe o artigo 37 da CF, o qual prevê que “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.

Em relação aos valores estipulados na indenização, o desembargador considerou “a gravidade da ofensa, em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, estando também “alinhado ao que vem sendo arbitrado pelos Tribunais Superiores”, para manter as quantias estabelecidas na sentença originária de primeiro grau quanto aos danos morais e à pensão decorrentes da morte da vítima.


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