Por Rodrigo Leite e Thiago Alexandre Viana | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
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9) É legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação à penhora de bens e direitos, quando houver inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida no art. 11 da LEF (REsp Repetitivo 1.337.790/PR, DJe de 07/10/2013 – Tema 578 e AgInt no AREsp 649.912/ES, DJe 12/11/2020).
10) É cabível a coexistência da habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar (REsp 1831186/SP, DJe 19/06/2020). Para o STJ, a cobrança por meio de execução fiscal não impede a opção do credor pela habilitação do crédito no processo falimentar, não havendo que se falar em dupla garantia (AgInt no REsp 1816127/SP, DJe 21/10/2020).
11) A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário (REsp Repetitivo 1102431/RJ, DJe 1º/02/2010 – Tema 179 e Súmula 106).
12) O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA) – REsp Repetitivo 1.115.501/SP, DJe 30/11/2010 – Tema 249 e AgInt no AREsp 1478079/RS, DJe 17/03/2020).
13) De acordo com a Súmula 314 do STJ, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 (suspensão do processo por um ano, finalizado o qual começa a correr o prazo de cinco anos para a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula 314), ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Não cabe, portanto, ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal – vide AgInt no REsp 1841330/RJ, DJe 24/09/2020 e AREsp 1676486/PI, DJe 06/10/2020).
14) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, DJe 16/10/2018 – Temas 569 e 571 e AREsp 632.477/MG, DJe 14/09/2020).
15) Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (REsp Repetitivo 1.100.156/RJ, DJe 18/06/2009 – Tema 134 e Súmula 409 do STJ)
16) O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC/1973 (atual art. 874 do CPC/2015) – REsp Repetitivo 1.127815/SP, DJe 14/11/2010 (Tema 260).
17) Nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980 (LEF), cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la (REsp Repetitivo 1.337.790/PR, DJe de 07/10/2013 – Tema 578 e AgInt no REsp 1542975/AM, DJe 02/08/2019).
18) Na execução fiscal, não ocorrendo o pagamento do débito, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair sobre qualquer bem pertencente à parte executada, salvo aqueles que a lei declara absolutamente impenhoráveis, devendo incidir o art. 833 do CPC/2015 aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do disposto no art. 1º da Lei n. 6.830/1980 – REsp 1860120/SP, DJe 14/09/2020).
19) Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais (REsp Repetitivo 1.355.812/RS, DJe 31/05/2013 – Tema 614. Segundo o STJ, a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da “sociedade empresária como um todo” – ver AgRg no REsp 1371423/SC, DJe 30/11/2016 e AgInt no AREsp 370.392/MG, DJe 13/03/2018.
20) Somente é possível a alegação, em embargos à execução fiscal, de compensação tributária, caso esta já tenha sido reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo. Por isso, a compensação indeferida na seara administrativa não encontra lugar nos Embargos à Execução Fiscal diante do óbice do art. 16, § 3º. da Lei 6.830/1980 – AgInt no AREsp 1054229/RJ, DJe 03/09/2020 e REsp 1231733/SC, DJe 19/10/2020).