| 9 novembro, 2020 - 10:11

Decisão mantém obrigação de fornecimento de itens de higiene pessoal e água nas unidades prisionais do RN

 

Os desembargadores da Terceira Câmara Cível de Natal mantiveram, por unanimidade, decisão que deferiu tutela de urgência determinando que o Estado forneça aos apenados em regime fechado do Rio Grande do Norte material de limpeza, higiene pessoal e água. A decisão atende ao que é solicitado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do

Decisão mantém obrigação de fornecimento de itens de higiene pessoal e água nas unidades prisionais do RN
Reprodução

Os desembargadores da Terceira Câmara Cível de Natal mantiveram, por unanimidade, decisão que deferiu tutela de urgência determinando que o Estado forneça aos apenados em regime fechado do Rio Grande do Norte material de limpeza, higiene pessoal e água. A decisão atende ao que é solicitado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN), negando o agravo de instrumento proposto pela Secretaria Estadual de Administração Penitenciária.

A DPE/RN protocolou a ação perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal pleiteando que o Estado passasse a fornecer a todos os custodiados privados de liberdade, em regime fechado, itens de higiene pessoal e material de limpeza (álcool, sabonetes, escovas de dentes, materiais de higienização), além de água, de forma ininterrupta e potável.

No agravo, o Estado alegou que o prazo fixado pelo juiz se mostrou insuficiente para o cumprimento da decisão, especificamente no que diz respeito ao fornecimento de água às unidades prisionais. A SEAP declarou ser impossível que se realize todas as medidas administrativas indispensáveis à reestruturação e ampliação do sistema de abastecimento de água das penitenciárias no período de apenas 6 meses.

Em seu voto, o juiz relator Eduardo Pinheiro negou provimento ao recurso por entender que não foram acrescentados argumentos fáticos e jurídicos que justifiquem a mudança do entendimento firmado quando da apreciação do pleito liminar. “Embora a SEAP defenda a prorrogação do prazo em razão da escassez de recursos, da necessidade de conclusão de estudos técnicos e de processo licitatório, não faz qualquer prova da existência de referidos obstáculos, em especial da realização de mencionados estudos ou mesmo da adoção de procedimento administrativo visando a regularização do fornecimento de água”, concluiu o magistrado.


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