| 22 outubro, 2020 - 17:32

Corte do TRE-RN aprova candidatura do prefeito de Cruzeta

 

Na sessão extraordinária desta quarta-feira, 21, a corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) deferiu a candidatura à reeleição do atual prefeito de Cruzeta, José Sally de Araújo, revertendo a decisão da 22ª Zona Eleitoral. Por 5 votos a 1, o colegiado foi contrário ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e

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Na sessão extraordinária desta quarta-feira, 21, a corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) deferiu a candidatura à reeleição do atual prefeito de Cruzeta, José Sally de Araújo, revertendo a decisão da 22ª Zona Eleitoral.

Por 5 votos a 1, o colegiado foi contrário ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e acatou o recurso do gestor municipal no processo de inelegibilidade movido pela Coligação Unidos com o Povo, que também concorre na eleição à prefeitura. O voto da relatora, juíza eleitoral Adriana Magalhães, foi seguido pela maioria, vencendo o entendimento do juiz eleitoral Carlos Wagner.

O juízo da 22ª Zona Eleitoral havia indeferido a candidatura de Araújo por entender que o prefeito, condenado por improbidade administrativa, seria inelegível de acordo com o artigo 1º da Lei Complementar 64/90. O texto determina a inelegibilidade de quem praticar ato doloso de inelegibilidade que gere lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

A condenação do gestor ocorreu em 2013 tanto na primeira instância quanto na 2ª turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Quando era prefeito da cidade, em 2010, Araújo contratou sem licitação uma banda de forró para realizar show na cidade.

No processo julgado pela corte do TRE-RN, o advogado da Coligação Unidos com o Povo destacou que “a decisão do TRF5 reconhece o ato doloso”. “A fraude é clara. As falhas não só frustraram o procedimento de licitação como também proveu o enriquecimento ilícito de terceiro”, alegou Thiago Cortez, em referência ao empresário da banda contratada.

Por outro lado, a defesa de Araújo reiterou que “não houve, em nenhum momento da ação de improbidade, qualquer alegação de não execução dos serviços, muito menos de superfaturamento, de forma que afasta-se a questão do enriquecimento ilícito”.

“Há necessidade da concomitância entre o ato doloso de improbidade administrativa e o enriquecimento ilícito, de acordo com a Lei Complementar 64/90. Não é uma alternativa, é uma adição”, afirmou o advogado Leonardo Galvão.

Em seu voto, a relatora afirmou que entende “inexistir base factual para caracterizar o enriquecimento ilícito do recorrente ou de terceiros, já que foi condenado apenas pela conduta de improbidade”. “Em momento algum há afirmação de que os serviços deixaram de ser prestados ou que tenha se constatado qualquer espécie de sobrepreço”, observou a magistrada.

“Para a caracterização do enriquecimento ilícito seria necessário, no mínimo, que constasse nas decisões da justiça comum a referencia do recebimento de valores sem justa causa ou ao pagamento de valores indevidos, o que não se verifica”, continuou a juíza.

“Cumpre atentar para os termos da súmula 41 do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre acerto ou desacerto das decisões sobre outros órgãos do judiciário ou de tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”, concluiu.


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