| 14 outubro, 2020 - 09:18

Turma do TRT-RN reverte condenação por “pejotização” imposta a plano de saúde complementar

 

A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região (TRT-RN) afastou o reconhecimento de vínculo empregatício de prestador de serviços de uma empresa do ramo de saúde complementar de Natal/RN. O reclamante ajuizou reclamação trabalhista, de registro cronológico n. 0000945-81.2019.5.21.0043, objetivando além de vínculo empregatício e as verbas dele decorrentes, indenização por danos

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A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região (TRT-RN) afastou o reconhecimento de vínculo empregatício de prestador de serviços de uma empresa do ramo de saúde complementar de Natal/RN.

O reclamante ajuizou reclamação trabalhista, de registro cronológico n. 0000945-81.2019.5.21.0043, objetivando além de vínculo empregatício e as verbas dele decorrentes, indenização por danos morais por suposto assédio moral. Pediu também que a rescisão de seu contrato de trabalho fosse considerada como indireta, modalidade em que quem dá causa à extinção contratual é o empregador.

O valor perseguido pelo reclamante ultrapassa meio milhão de reais.

O Juízo de primeira instância considerou que existiu “pejotização” no caso, hipótese em que há utilização de pessoa jurídica constituída pelo trabalhador no intuito de fraudar a legislação trabalhista, mascarando um vínculo que é de emprego como se fosse comercial. Apesar de reconhecer o vínculo empregatício, a sentença monocrática julgou improcedentes os pedidos de danos morais e rescisão indireta.

Ambas as partes interpuseram Recurso Ordinário junto ao Tribunal Reginal do Trabalho da 21a Região (TRT-RN) que julgou totalmente improcedente o processo, afastando, assim, o vínculo empregatício reconhecido em primeira instância.

Segundo o entendimento da primeira turma, o contrato de prestação de serviços e consultoria em marketing e mercado celebrado entre a pessoa jurídica do reclamante e a reclamada era válido, inexistindo os requisitos ensejadores do vínculo de emprego.

Concluiu o acórdão que “não há nenhuma prova, evidência ou indício da existência de subordinação clássica, objetiva e estrutural considerando todo o contexto probatório. Noutra quadrante, não se vislumbra qualquer vício existente no contrato de prestação de serviços, como negócio jurídico, eis que presente agente capaz, forma prescrita ou defesa em lei, objeto lícito, possível e
determinado/determinável.”

O reclamante foi condenado ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 11.210,62 e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. Não houve o trânsito em julgado da decisão.

A defesa da empresa foi realizada pelo escritório Rodrigo Menezes Advocacia.


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