| 24 setembro, 2020 - 15:03

40 importantes decisões do STF e do STJ acerca da Lei de Execução Fiscal – parte 1

 

Por Thiago Viana e Rodrigo Leite  | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ 1) É possível indeferir a petição inicial da execução fiscal em razão da ausência de indicação de RG, CPF ou CNPJ do devedor? Não, pois conforme a Súmula 558 do STJ, em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento de

Ilustrativa

Por Thiago Viana e Rodrigo Leite  | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

1) É possível indeferir a petição inicial da execução fiscal em razão da ausência de indicação de RG, CPF ou CNPJ do devedor?

Não, pois conforme a Súmula 558 do STJ, em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento de falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. O art. 6º da LEF possui poucos requisitos para a inicial e o caput do dispositivo utiliza a expressão “apenas”. Por isso, o STJ chegou a essa conclusão: não devem ser exigidos requisitos além dos previstos em lei. Eis a redação do art. 6º da LEF:  

Art. 6º – A petição inicial indicará apenas: 

I – o Juiz a quem é dirigida; 

II – o pedido; e 

III – o requerimento para a citação.” 

Para o STJ, “em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06″ (AgInt no REsp 1633551/AM, julgado em 16/03/2017). 

2) A petição inicial da execução fiscal deve obrigatoriamente estar instruída com demonstrativo de cálculo do débito exequendo?

Não, porquanto, a Súmula 559 do STJ prevê que em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980 (LEF). 

De fato, os requisitos da petição inicial da Lei de Execução Fiscal (art. 6º) são mais enxutos do que as exigências do art. 319 do CPC/2015, e por ser legislação especial, o dispositivo da Lei de Execução Fiscal prevalece sobre o CPC; lei que somente deve ser aplicada subsidiariamente – ver art. 1º da LEF. O Entendimento da Súmula 559 vem sendo aplicado pelo STJ – ver AREsp 1343254/MG julgado em 07/02/2019. 

3) É indispensável que o executado ofereça garantia para que possa apresentar embargos à execução fiscal?

No REsp 1272827/PE, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, o STJ fixou tese segundo a qual “a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: 1) apresentação de garantia; 2) verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni  juris) e 3) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Tal entendimento vem sendo adotado em decisões recentes do STJ – ver AgInt no REsp 1815546/AM, julgado em 19/11/2019. 

Por determinação do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, é necessária a garantia da execução para a oposição de embargos à execução fiscal. O dispositivo prevê que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” De acordo com o STJ, “o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal.” (REsp 1825983/RS,julgado em 27/08/2019). 

Todavia, o próprio STJ mitiga tal regra, afastando a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que  o  devedor  não  possui patrimônio para garantia do crédito exequendo (REsp 1487772/SE, julgado em 28/05/2019). Assim, em observância à ampla defesa e à garantia de acesso ao Poder Judiciário, tem-se mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado quando a parte executada, comprovadamente, for hipossuficiente (REsp 1.127.815/SP, julgado em 24/11/2010 e REsp 1681111/RS, julgado em 07/05/2019). 

4) A garantia do juízo deve abranger honorários mesmo que não constem na CDA?

De acordo com o art. 8º da LEF, “o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas.” 

Apesar de inexistir expressão menção na LEF, o STJ entende que deve ser feita aplicação subsidiária do CPC, o qual determina que a penhora de bens seja feita de modo a incluir o valor principal, os juros, as custas e os honorários advocatícios (REsp 1.409.688/SP, julgado em 11/02/2014).  

Segundo o STJ, para assegurar maior agilidade na tramitação das Execuções Fiscais, é legítimo concluir que o disposto no art. 831 do CPC (segundo o qual a penhora deve compreender o principal atualizado, os juros, as custas e os honorários advocatícios), deve ser aplicado no âmbito das Execuções processadas no rito da LEF, de modo que a garantia judicial nelas prestada deve abranger os honorários advocatícios. 


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