| 22 setembro, 2020 - 14:59

Principais decisões do TCU | Sessões de 1º e 2 de setembro de 2020

 

Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite  – A celebração de acordo de leniência, de colaboração premiada ou congêneres em outras instâncias de controle não interfere na atuação do TCU sobre irregularidades não abrangidas pelo acordo (AC 2329/2020);  – Não há amparo legal para a contratação de mão de obra mediante a celebração de termos de parceria com OSCIP

Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite 

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– A celebração de acordo de leniência, de colaboração premiada ou congêneres em outras instâncias de controle não interfere na atuação do TCU sobre irregularidades não abrangidas pelo acordo (AC 2329/2020); 

– Não há amparo legal para a contratação de mão de obra mediante a celebração de termos de parceria com OSCIP ou de instrumentos congêneres (convênios, termos de colaboração, termos de fomento) com entidades sem fins lucrativos (AC 2334/2020); 

– O edital do certame deve exigir dos licitantes a apresentação de planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, sob pena de afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.666/1993 (AC 2341/2020); 

– É possível, em caráter excepcional, relevando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, acolher embargos declaratórios e atribuir-lhes efeitos infringentes em razão de documentos novos acostados ao processo, aptos à reforma do mérito da decisão embargada, em observância aos princípios da verdade material, do formalismo moderado e da economia processual (AC 2350/2020); 

– Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 da LINDB) a aprovação, pelo parecerista jurídico (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993), de minuta de edital contendo vícios que não envolvem controvérsias jurídicas ou complexidades técnicas (AC 9294/2020); 

– Erro de orçamentação que acarrete pagamentos em duplicidade não deve ser imputado à autoridade que homologa licitação de obra pública, se não for de fácil identificação para uma pessoa leiga. Como regra, tal irregularidade deve ser atribuída a quem tem conhecimento das composições dos sistemas referencias de preço, como o orçamentista e a empresa contratada (AC 9294/2020); 

– A base de cálculo do adicional por tempo de serviço é o vencimento básico (art. 67 da Lei n. 8.112/1990), sendo ilegal a incidência do adicional sobre toda a remuneração (AC 9331/2020); 

– O comparecimento espontâneo do responsável aos autos supre eventual vício na notificação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente aos processos no TCU, fluindo, a partir de então, o prazo para a prática de ato processual pendente, sem necessidade de requerimentos ou autorizações (AC 9335/2020); 

– Os sucessores somente devem ser chamados aos autos para responderem pelo débito do falecido na hipótese de ter-lhes sido transferido patrimônio (art. 5º, inciso XLV, da CF/88 e art. 796 do CPC) – AC 9340/2020; 

– Admite-se, diante de circunstâncias excepcionais devidamente motivadas, a nomeação de candidato aprovado em concurso público realizado por outro órgão ou entidade para exercício em localidade distinta daquela em que tenham exercício os servidores do promotor do certame, desde que observados os demais requisitos de aproveitamento estabelecidos no Acórdão do Plenário 1618/2018 – AC 9443/2020; 

– A incorporação ou a atualização da vantagem de “quintos/décimos”, transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI pelo art. 62-A da Lei n. 8.112/1990, somente são devidas até o dia 8/4/1998 (art. 3º da Le 9.624/1998), devendo a regularização dos pagamentos efetuados em desacordo com essa regra observar, se for o caso, a modulação dada pelo STF no RE 638.115 (Tema 395 da Repercussão Geral) – AC 9290/2020. 


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