As informações publicadas pelo site The Intercept na série de reportagens conhecida como “vaza jato” não podem ser consideradas “fato notório” apto a modificar o resultado de julgamento sem depender de provas. A prescindibilidade de provas é prevista pelo artigo 374 do Código de Processo Civil.

Reprodução
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar embargos de declaração em agravo regimental interposto em recurso especial do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O caso envolve a condenação à pena de oito anos e dez meses de reclusão no caso do tríplex do Guarujá.
Em petição incidental, a defesa do petista pediu que as informações veiculadas pelo The Intercept, definidas como públicas e notórias, fossem consideradas a comprovar que a atuação do então juiz federal Sergio Moro não foi isenta e violou os postulados da legalidade e impessoalidade que devem nortear a jurisdição.
Por meio de acesso a mensagens interceptadas por hackers — já reconhecidas por Moro — , a série de reportagens apelidada “vaza jato” indicou que o ex-juiz orientou a atuação do Ministério Público no intuito de condenar acusados de corrupção — dentre eles, o ex-presidente Lula. O caso é alvo de inquérito.
Para o relator dos embargos na 5ª Turma, ministro Felix Fischer, o caso não constitui fato notório segundo a norma emprestada do Código de Processo Civil, por falta de disposição do Código de Processo Penal. O inciso I do artigo 374 diz que fatos notórios não dependem de prova.
O ministro Fischer define fato notório como “aquele cujo conhecimento encontra-se disseminado amplamente em toda a coletividade ou, ao menos, em determinado grupo social, sobre o qual não se admite controvérsia ou maior discussão e cuja veracidade é indiscutível”.

Sergio Amaral
Não é o caso das informações publicadas pelo The Intercept, segundo o decano do STJ, pois foram obtidas mediante meios ilícitos, em manifesta violação ao direito à privacidade e ao sigilo das comunicações telefônicas e não foram submetidas a nenhuma perícia ou averiguação no curso de processo judicial, sob a égide do contraditório.
“Por conseguinte, não demonstradas a sua idoneidade, integridade e veracidade, não se prestam a sustentar as conclusões que o embargante busca conferir”, concluiu.
“No ponto, limitou-se a defesa a tecer remissões às reportagens jornalísticas afetas ao portal The Intercept, sem sequer colacionar a mínima comprovação da procedência de suas alegações, logo, a ausência de instrução do pedido impõe, via de consequência, o seu não acolhimento”, acrescentou.
A defesa de Lula já ajuizou novo pedido de embargos de declaração no caso.
A tese da suspeição de Sergio Moro na atuação na 13ª Vara Federal de Curitiba é alvo de Habeas Corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal e ainda a ser analisado (HC 164.493). O relator é o prevento dos casos da “lava jato”, ministro Luiz Edson Fachin.
Clique aqui para ler o acórdão do STJ
REsp 1.765.139
Conjur