| 21 setembro, 2020 - 16:02

STJ descarta “vaza jato” como fato notório apto a mudar julgamento de Lula

 

As informações publicadas pelo site The Intercept na série de reportagens conhecida como “vaza jato” não podem ser consideradas “fato notório” apto a modificar o resultado de julgamento sem depender de provas. A prescindibilidade de provas é prevista pelo artigo 374 do Código de Processo Civil. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar embargos

As informações publicadas pelo site The Intercept na série de reportagens conhecida como “vaza jato” não podem ser consideradas “fato notório” apto a modificar o resultado de julgamento sem depender de provas. A prescindibilidade de provas é prevista pelo artigo 374 do Código de Processo Civil.

Alvo da “vaza jato”, Moro teve mensagens telefônicas hackeadas e divulgadas 
Reprodução

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar embargos de declaração em agravo regimental interposto em recurso especial do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O caso envolve a condenação à pena de oito anos e dez meses de reclusão no caso do tríplex do Guarujá.

Em petição incidental, a defesa do petista pediu que as informações veiculadas pelo The Intercept, definidas como públicas e notórias, fossem consideradas a comprovar que a atuação do então juiz federal Sergio Moro não foi isenta e violou os postulados da legalidade e impessoalidade que devem nortear a jurisdição.

Por meio de acesso a mensagens interceptadas por hackers — já reconhecidas por Moro — , a série de reportagens apelidada “vaza jato” indicou que o ex-juiz orientou a atuação do Ministério Público no intuito de condenar acusados de corrupção — dentre eles, o ex-presidente Lula. O caso é alvo de inquérito.

Para o relator dos embargos na 5ª Turma, ministro Felix Fischer, o caso não constitui fato notório segundo a norma emprestada do Código de Processo Civil, por falta de disposição do Código de Processo Penal. O inciso I do artigo 374 diz que fatos notórios não dependem de prova.

O ministro Fischer define fato notório como “aquele cujo conhecimento encontra-se disseminado amplamente em toda a coletividade ou, ao menos, em determinado grupo social, sobre o qual não se admite controvérsia ou maior discussão e cuja veracidade é indiscutível”.

Segundo ministro Fischer, publicações se baseiam em mensagens obtidas de forma ilícita e sem perícia ou averiguação 
Sergio Amaral

Não é o caso das informações publicadas pelo The Intercept, segundo o decano do STJ, pois foram obtidas mediante meios ilícitos, em manifesta violação ao direito à privacidade e ao sigilo das comunicações telefônicas e não foram submetidas a nenhuma perícia ou averiguação no curso de processo judicial, sob a égide do contraditório.

“Por conseguinte, não demonstradas a sua idoneidade, integridade e veracidade, não se prestam a sustentar as conclusões que o embargante busca conferir”, concluiu.

“No ponto, limitou-se a defesa a tecer remissões às reportagens jornalísticas afetas ao portal The Intercept, sem sequer colacionar a mínima comprovação da procedência de suas alegações, logo, a ausência de instrução do pedido impõe, via de consequência, o seu não acolhimento”, acrescentou.

A defesa de Lula já ajuizou novo pedido de embargos de declaração no caso.

A tese da suspeição de Sergio Moro na atuação na 13ª Vara Federal de Curitiba é alvo de Habeas Corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal e ainda a ser analisado (HC 164.493). O relator é o prevento dos casos da “lava jato”, ministro Luiz Edson Fachin.

Clique aqui para ler o acórdão do STJ
REsp 1.765.139

Conjur


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