| 18 setembro, 2020 - 16:05

TRE-RN acata recurso do prefeito Álvaro Dias em processo de propaganda eleitoral antecipada

 

A corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) acatou o recurso do prefeito de Natal, Álvaro Dias, em um processo de propaganda eleitoral antecipada. O colegiado reverteu, na sessão desta quinta-feira, 17, a sentença da primeira instância, na qual o gestor municipal teria que pagar multa de R$ 5 mil. O

Reprodução/ALRN

A corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) acatou o recurso do prefeito de Natal, Álvaro Dias, em um processo de propaganda eleitoral antecipada. O colegiado reverteu, na sessão desta quinta-feira, 17, a sentença da primeira instância, na qual o gestor municipal teria que pagar multa de R$ 5 mil.

O julgamento foi de acordo com o voto do relator, o juiz eleitoral Fernando Jales, que foi acompanhado pelo Desembargador Cláudio Santos, pela juíza eleitoral Adriana Magalhães e pelo voto do presidente do TRE, Desembargador Gilson Barbosa. Foram vencidos os votos dos juízes Carlos Wagner, Ricardo Tinoco e Geraldo Mota.

O processo

No dia 27 de julho de 2020, a juíza Hadja Rayanne Holanda de Alencar, da 3ª Zona Eleitoral de Natal, atendeu a um pedido de tutela de urgência da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) e determinou que o prefeito da capital potiguar interrompesse publicações em suas redes sociais pessoais das ações implantadas pela Prefeitura no combate ao novo coronavírus. A PRE apontou que as publicações eram propaganda eleitoral fora do prazo regulamentar.

Após a decisão liminar, a defesa de Álvaro Dias entrou com recurso da decisão, ainda em primeira instância. No entanto, a juíza eleitoral manteve a sentença. Desta vez, o recurso da defesa foi levado ao colegiado regional.

Na sustentação oral, o advogado do prefeito, Leonardo Palitot, reforçou as alegações presentes nos autos, onde afirmou que as postagens são uma prestação de contas e exposição dos atos de governo e disse “inexistir nas publicações, ainda que de forma subliminar, a vinculação do mérito das ações ao Prefeito”, apontando também não haver requisitos que caracterizem propaganda eleitoral.

Por fim, apontou Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a qual entende que “a divulgação de atos parlamentares encontra abrigo no ordenamento eleitoral, decorre do dever constitucional de prestação de contas à população e, portanto, não se confunde com a propaganda eleitoral”.

O relator do processo na corte, o juiz Fernando Jales, acatou os argumentos da defesa. Ao acompanhar o colega de bancada, a juíza eleitoral Adriana Magalhães argumentou que “não é valido impor ao gestor a proibição de expor seus atos de gestão”.


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