Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos de uma ação de indenização por danos morais e materiais, condenou o Município de Natal ao pagamento do valor de R$ 30 mil para a proprietária de uma residência que teve a casa alagada após fortes chuvas registradas em março de 2016. O julgamento da Apelação Cível também manteve os pedidos autorais de danos materiais, em decorrência do alagamento.
O Município de Natal alegou, dentre outros pontos, que o caso dos autos trata-se de “caso fortuito e força maior”, fatos estes excludentes de responsabilidade, porque a ocorrência de tais fenômenos ou fatos elimina a culpabilidade, já que são estranhos ao poder daquele a quem se imputaria a responsabilização, pois seriam “inevitáveis”, uma vez que as medidas pluviométricas fornecidas revelam que as chuvas ocorridas foram “acima da normalidade”. O fato gerou, segundo os autos, problemas que foram desde a danos na pintura do imóvel, perda de móveis e consequente desvalorização do bem.
A decisão destacou, ao contrário do alegado pelo ente público, que a responsabilização do Município é “objetiva”, aquela que independe de se buscar acerca do elemento subjetivo da culpa, bastando, para tanto, a verificação da conduta, o dano e o nexo causal entre ambos os elementos.
O julgamento destacou que, do conjunto probatório dos autos, observa-se a culpa do Município réu em não providenciar de forma adequada os serviços essenciais de drenagem de águas pluviais na Avenida Capitão-Mor Gouveia (trecho entre a rua São José e a Av. Jaguarari), o que culminou com a inundação da residência da autora do processo, conforme se comprova através das fotos e demais documentos que compõem os autos, além do depoimento colhido em audiência.
“É definido por todos que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal”, enfatiza a relatoria do voto, por meio do juiz convocado João Afonso Pordeus.
(Apelação Cível nº 0802280-52.2016.8.20.5001)