| 26 agosto, 2020 - 08:21

Promotor é condenado por litigância de má fé ao propor ação de improbidade sem fundamentos

 

O promotor de justiça, Eduardo de Paula Machado, do Ministério Público de Minas Gerais, foi condenado por litigância de má fé ao acionar a Justiça com denúncia sem fundamentos de improbidade administrativa contra o então prefeito de Lavras-MG, José Maria Nunes e empresários da construtora Eireli, contratada para obras municipais, alegando irregularidades que teriam causado

O promotor de justiça, Eduardo de Paula Machado, do Ministério Público de Minas Gerais, foi condenado por litigância de má fé ao acionar a Justiça com denúncia sem fundamentos de improbidade administrativa contra o então prefeito de Lavras-MG, José Maria Nunes e empresários da construtora Eireli, contratada para obras municipais, alegando irregularidades que teriam causado danos ao erário.

Reprodução

Na decisão , o juiz da 2ª Vara Cível de Lavras, Mario Montoro salientou que “Destarte, o Promotor de Justiça Eduardo de Paula Machado ajuizou a presente ação civil pública totalmente destituída de fundamentos, o que evidencia litigância de má-fé. Aliás, o Promotor de Justiça Eduardo de Paula Machado já foi condenado por litigância temerária em mais duas ações
públicas deste jaez (procs nºs 0083590-94.2016.8.13.0382 e 5001703.32.2018.8.13.0382), todas infundadas de razões, não se sabendo o porquê de seus ajuizamentos, se por mera finalidade persecutória, por desconhecimento jurídico ou por outros interesses que fogem do nosso conhecimento”.

Ainda segundo o magistrado, “ora, o Promotor subscritor da imprudente ação judicial, Eduardo de Paula Machado, tem o dever de ser criterioso e cuidadoso na propositura de demandas, máxime as do jaez da ora em tela. Sua deliberação no ajuizamento de tão severa ação de improbidade, com o acionamento da máquina judiciária e a exposição dos requeridos a tão evidente constrangimento, jogando neles a pecha de ímprobos sem mínimo lastro de fatos, caracteriza indiscutivelmente
litigância de má-fé pelo abuso de sua autoridade.
Neste cenário, em que se evidenciou a alteração da verdade dos fatos e o ajuizamento temerário, sem qualquer justa
causa, portanto, de ação civil pública, impõe-se o reconhecimento da existência de litigância de má-fé pelo requerente,
sendo a responsabilização prevista no art. 181 do CPC”

Por fim, Montoro decidiu “Presente a má-fé descrita no art. 18 da Lei de Ação Civil Pública, condeno os promotor Eduardo de Paula Machado, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.

Confira decisão


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