| 25 agosto, 2020 - 14:30

TRT-RN mantém bloqueio de R$ 500 mil para quitação de dívidas após identificação de blindagem de patrimônio

 

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não acolheu o agravo de petição proposto por uma empresa contra decisão tomada pela sua Divisão de Inteligência (Dint), mantendo o bloqueio de mais de R$ 500 mil para pagamento de dívidas trabalhistas pendentes de solução há mais de 20 anos. A empresa

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não acolheu o agravo de petição proposto por uma empresa contra decisão tomada pela sua Divisão de Inteligência (Dint), mantendo o bloqueio de mais de R$ 500 mil para pagamento de dívidas trabalhistas pendentes de solução há mais de 20 anos.

A empresa em questão é a AAC – Serviços de Apoiamento Administrativo Ltda., que foi incluída pela Dint no polo passivo do processo contra a GTF Construções Ltda. e a Companhia de Serviços Urbanos de Natal (Urbana).

De acordo com Cácio Oliveira Manoel, juiz coordenador da Divisão, o sócio da GTF, condenada no débito trabalhista, criou outra empresa em nome da filha e da esposa, a AAC, como forma de tentar livrar-se da cobrança.

No entanto, para o magistrado, trata-se de “um quadro de ocultação, blindagem de patrimônio e abuso de personalidade jurídica”, o que o levou a determinar a inclusão da AAC na execução do processo.

A empresa entrou então com o agravo de petição no TRT-RN contra essa decisão, alegando que não houve a intenção de fugir da execução trabalhista quando da sua criação.

A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, porém, relatora do voto no Tribunal, entendeu que houve mesmo o desvio e blindagem de patrimônio pertencente à GTF. 

“De modo que ela (AAC) deve ser primeiramente excutida, sendo chamados os responsáveis subsidiários (Urbana e Município de Natal) apenas se constatada a insuficiência para a satisfação do débito”, concluiu ela.

Para Cácio Oliveira Manoel, a decisão da Segunda Turma do TRT-RN, que foi por unanimidade, permitiu a vitória da investigação patrimonial, “por meio da qual, finalmente, será resolvida uma celeuma jurídica adormecida há mais de duas décadas por insuficiência de patrimônio da executada principal”.

O processo é o 0037100-18.1996.5.21.0002.


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