![](https://justicapotiguar.com.br/wp-content/uploads/2020/05/TRT-RN-Alto-salário-não-impede-ex-empregado-fora-do-mercado-de-ter-direito-à-justiça-gratuita.jpeg)
Por Rodrigo Leite | Telegram:https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
O art. 1240-A do Código Civil prevê:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
Tal dispositivo foi acrescido ao Código Civil em 2011 por meio da Lei n. 12.424. A doutrina denomina essa espécie de usucapião de usucapião familiar, usucapião conjugal ou usucapião por abandono de lar. Esse abandono deve ter sido voluntário e associado à ausência de assistência/proteção à família.
Os elementos para a configuração da usucapião familiar são os seguintes:
1) Posse por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição e com exclusividade;
2) A posse deve incidir sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade o indivíduo divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar (abrange-se, pois, a união estável e o casamento);
3) Deve-se utilizar o bem para sua moradia ou de sua família;
4) A lei ainda prevê duas restrições: o indivíduo não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural e o direito decorrente da usucapião familiar não poderá reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Segundo Antonio C. Morato (Código Civil interpretado. São Paulo: Manole, 2020, p. 1136), há, em essência, espécie de sanção em face do cônjuge ou companheiro que abandona o lar, não permitindo a este alegar posteriormente direito sobre o bem imóvel urbano que foi abandonado. Para ele, porém, “o fato de existir a possibilidade de usucapir a fração ideal do ex-cônjuge ou ex-companheiro afronta um dos dogmas da usucapião que é a vedação de que esta seja pleiteada quando houver bem em estado de indivisão.”
As Jornadas de Direito Civil promovidas pelo CJF editaram alguns enunciados sobre o tema. Seguem:
A) A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011 (Enunciado 498 do CJF);
B) A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião (Enunciado 499 do CJF);
C) A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas (Enunciado 500 do CJF);
D) As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio (Enunciado 501 do CJF);
e) O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código (Enunciado 502 do CJF);
F) O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável (Enunciado 595 do CJF).