| 27 julho, 2020 - 19:41

40 decisões do STJ sobre alimentos – parte 04

 

Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ Parte 01: https://bit.ly/2WZNPYp  Parte 02: https://bit.ly/2D8sTr1  Parte 03: https://bit.ly/3033U1b  Existem dois pontos que atingem o debate em torno do direito a alimentos que são, atualmente, divergentes no STJ. Pela importância dos assuntos, eles serão tratados em separado nas próximas semanas.   Segue a parte 04:  31) É presumível a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos

Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

Parte 01: https://bit.ly/2WZNPYp 

Parte 02: https://bit.ly/2D8sTr1 

Parte 03: https://bit.ly/3033U1b 

Existem dois pontos que atingem o debate em torno do direito a alimentos que são, atualmente, divergentes no STJ. Pela importância dos assuntos, eles serão tratados em separado nas próximas semanas.  

Segue a parte 04: 

31) É presumível a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional – ver AgInt no AREsp 1573489/SP, DJe 01/07/2020,  AgInt no AREsp 970.461/RS, DJe 08/03/2018 e REsp 1218510/SP, DJe 03/10/2011.Para o STJ, como regra, a obrigação dos paisfinda com a conclusão, pelo alimentado, de curso de graduação, não alcançando especializações, mestrado etc – vide voto da Min. Fátima Nancy Andrighi no REsp 1218510/SP, DJe 03/10/2011). 

32) Não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual (AREsp 1.225.553/PA, DJe 30/04/2018). A renúncia aos alimentos inserida em cláusula de separação judicial é válida e eficaz, não podendo nenhum dos cônjuges pleitear que sejam depois pensionados (REsp 1178233/RJ, DJe 09/12/2014),  uma vez que a prestação alimentícia assenta-se na obrigação de mútua assistência, encerrada com a separação ou o divórcio (EDcl no REsp 832.902/RS, Rel. DJe 19/10/2009) 

33) A renúncia aos alimentos, quando do divórcio, não é óbice para a concessão de pensão por morte, uma vez devidamente comprovada a necessidade – REsp 1.654.189/ES, DJe 13/04/2020. Súmula 336: a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. 

34) A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais (Súmula 596) – ver sobre o tema:https://bit.ly/330tTbMOs avós só respondem se for demonstrada a inviabilidade de prestar alimentos pelos pais, mediante o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós(AgInt no AREsp 740.032/BA, DJe 02/10/2017). 

35) A obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (AgRg no REsp 1305614/DF, DJe 02/10/2013). 

36) A pensão alimentícia deve incidir sobre o décimo  terceiro  salário  e  o  terço constitucional de férias, salvo se excluída por cláusula expressa (AgInt no AREsp 1474136/RS, DJe 22/11/2019). 

37) O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula 358 do STJ). 

38) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Súmula 309 do STJ). Logo, o decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal(HC 560.208/SP, DJe 11/05/2020). 

39) Somente se esgotados os meios para a localização ou atingimento do patrimônio do alimentante é que a responsabilidade recairá sobre os avós. Caso o alimentante faleça isso não implicará na automática transmissão do dever alimentar aos avós – REsp 1249133/SC, DJe 02/08/2016. 

40) Na execução de alimentos devidos entre cônjuges – mesmo quando estipulados na forma transitória – incide, de forma plena, a técnica executiva da coação prisional quando a verba alimentar se enquadrar na tipicidade normativa das 3 (três) prestações anteriores ao seu ajuizamento e das que se vencerem no curso do processo, já que se trata de alimentos legítimos e necessários(HC 486.110/SP, DJe 04/02/2020) 


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