| 2 julho, 2020 - 10:33

Liminar suspende efeitos de leis sobre redução de jornada de trabalho de servidores em Caicó

 

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN atendeu ao pleito do Município de Caicó para suspender os efeitos das Leis Municipais nº 5.027/2017 e nº 5.083/2018, as quais concediam redução da jornada de trabalho, por período de até 30% da carga horária normal cotidiana, e posteriormente de 50% ao servidor público municipal estatutário que

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN atendeu ao pleito do Município de Caicó para suspender os efeitos das Leis Municipais nº 5.027/2017 e nº 5.083/2018, as quais concediam redução da jornada de trabalho, por período de até 30% da carga horária normal cotidiana, e posteriormente de 50% ao servidor público municipal estatutário que comprove ser responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com necessidades especiais, sem prejuízo de remuneração e carreira, enquanto perdurasse a dependência. A suspensão deverá perdurar até o julgamento do mérito da ação.

O Município ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando “vício formal de inconstitucionalidade” dos normativos, pois a iniciativa seria exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, por força do disposto no artigo 46, parágrafo 1º, da Constituição do Estado. Acrescentou ainda que essas normas promovem, indiretamente, aumento salarial não planejado, e força o remanejamento e a contratação de novos servidores para suprir a força de trabalho ausente nos postos de trabalho.

Decisão

Ao conceder o deferimento da medida cautelar pleiteada, os desembargadores ressaltaram que não se está discutindo o mérito propriamente dito das Leis nº 5.027/2017 e nº 5.083/2018 e a questão humanitária nelas intrínsecas mas, sim, a não observância do processo legislativo para elaboração dos projetos de leis que versam sobre matéria relacionada ao regime jurídico dos servidores públicos municipais.

“Diante desse cenário, impõe-se o deferimento da medida cautelar pleiteada, de forma a sustar a eficácia das normas impugnadas até o julgamento de mérito da presente ação”, define o entendimento no Pleno do TJRN, que aplicou os efeitos “ex nunc” à demanda, os quais surtem eficácia a partir do julgamento.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805927-18.2019.8.20.0000)


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