| 30 junho, 2020 - 18:00

Qual o Juízo competente para julgar ação sobre a negativa do auxílio emergencial?

 

Este diploma, por sua vez, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

Por Rodrigo Leite | Telegram:  https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

Em virtude da pandemia do Coronavírus foi editada a Lei n. 13.982, de 02 de abril de 2020, que versa sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e que estabeleceu ainda medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Este diploma, por sua vez, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Uma das medidas de enfrentamento da crise instalada pela pandemia foi a concessão do auxílio emergencial. Segundo números divulgados pela Caixa Econômica Federal no dia 17 de junho de 2020, R$ 81,3 bilhões foram pagos e R$ 63,5 milhões de pessoas se beneficiam do auxílio emergencial do governo federal – vide https://bit.ly/2YJlx5C

Os beneficiados com auxílio estão listados no art. 2º da Lei n. 13.979/2020 – https://bit.ly/2BTWkfK

Mas se o auxílio for negado, qual o Juízo competente para julgá-lo:  o do domicílio do autor ou o do Distrito Federal (onde está a sede institucional da União)?

No caso analisado pelo STJ, a impetrante alegou que a Caixa Econômica Federal indeferiu o pedido de auxílio emergencial argumentando que os requisitos não estariam preenchidos. Entretanto, a impetrante afirmou o contrário. Segundo ela, está sem emprego formal ativo, não recebe benefício previdenciário ou assistencial e não exerce atividade empresarial.

De acordo com posição tomada pelo STJ no Conflito de Competência 172.953/DF, DJe 25 de junho de 2020, que teve como suscitante o Juízo da 8ª Vara Federal de Brasília/DF e o Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André/SP, como suscitado, cabe a ao juízo do domicílio do autor analisar o caso, no caso, Santo André.

Em sua decisão, a Min. Assusete Magalhães designou temporariamente, até julgamento final pelo órgão colegiado, a 2ª Vara Federal de Santo André – local de domicílio da autora – para decidir sobre eventuais questões urgentes no mandado de segurança impetrado contra autoridades coatoras da Caixa Econômica Federal, da União e da Empresa Pública de Tecnologia e Informações da Previdência (DATAPREV), questionando a negativa no recebimento do auxílio emergencial.

A ação foi ajuizada na Justiça Federal de Santo André (domicílio da impetrante), que declinou da competência para uma das Varas Federais do Distrito Federal, sob a alegação de que as autoridades impetradas teriam sede e domicílio em Brasília.

De acordo com o STJ, pelo menos na análise inicial, deve-se aplicar ao caso o entendimento segundo o qual o mandado de segurança deve ser impetrado no foro do domicílio do autor, nos casos em que ele se dirige contra autoridades da União e de suas entidades autárquicas, pois tal medida facilita o acesso à Justiça.

De fato, ao caso deve incidir o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”

Em nome da facilitação ao acesso ao Judiciário, e diante da capilaridade nacional da Justiça Federal, a Constituição Federal prevê que as demandas contra a União devem ser ajuizadas i) na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor; ii) naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; iii) onde esteja situada a coisa ou ainda iv) no Distrito Federal.

O STJ seguiu sua tradicional posição, segundo a qual nas causas intentadas contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça – ver AgInt no CC 170.533/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 02/06/2020, DJe 05/06/2020 e AgInt no CC 167.242/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 04/06/2020.

Confere-se ao autor diversos caminhos ou alternativas para ingressar com ações contra a União. No caso analisado pelo STJ, a solução mais adequada e consentânea com o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, é a que permite o ajuizamento da ação no domicílio do autor.

Abraço a todos!

Rodrigo Leite

Autor e coautor de livros jurídicos (Juspodivm e Saraiva)

Mestre em Direito Constitucional

Assessor de Desembargador do TJRN

Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton

Conteudista dos sites justicapotiguar.com.br (RN), novodireitocivil.com.br (BA), meusitejuridico.com.br (SP) e supremotv.com.br (MG).


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1 Comentários
  1. Marcos Antonio Pereira dos santos

    09/08/2020 às 17:26

    Oi sou pai de dois filhos to desempregado a5anos moro no pernanbuco na zona rural pago pensão foi aprovado recebei aprimora parcela mas as outra dês qui tá enalalizi cadê doutor u coumprimeto da lei 13.982

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